TELEMARKETING
Representante de vendas que trabalha em ambiente análogo a call center tem direito à jornada reduzida

O exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. É a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT e a exegese da Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao reformar sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que, no aspecto, julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, decorrente do pleito de aplicação da jornada reduzida.

O ex-empregado da Dell realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho.

Nesses fundamentos, a decisão da Turma acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Telemarketing vai além da venda por telefone

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta ao lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone.

‘‘Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente’’, pontuou o relator no acórdão que acolheu o recurso do trabalhador.

O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021354-03.2019.5.04.0221 (Guaíba-RS)