TERRAS DE FRONTEIRA
Ratificação de registros deve respeitar política agrícola e reforma agrária, decide STF

Foz do Iguaçu – Marco das três fronteiras                      Foto: José Fernando Ogura/ANPr

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam. Em consequência, os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11.

O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social

Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus.

Segundo a Confederação, a propriedade deve cumprir a sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Terras devolutas em faixa de fronteira

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual.

Ministra Cármen Lúcia                                                         Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública

Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em ‘‘automática transferência de bens imóveis da União’’.

A ministra-relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Ao acolher por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 5623