TERRITORIALIDADE
Franqueadora é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais muito próximos
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença que condenou a OdontoCompany, a maior rede de clínicas odontológicas do Brasil, a indenizar os sócios de uma franquia em Ribeirão Preto (SP) por violação de exclusividade territorial.
O acórdão determinou que a franqueadora restitua integralmente o investimento dos autores da ação indenizatória – R$ 561,6 mil –, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil. Em primeiro grau, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.
Segundo os autos do processo, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.
A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator das apelações no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida.
‘‘Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.’’
O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos autores da ação.
‘‘Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado’’, registrou.
‘‘Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração’’, concluiu o relator do recurso.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura.
A decisão foi por maioria de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1115310-28.2023.8.26.0100 (São Paulo)