TERROR PSICOLÓGICO
Psicóloga ofendida pelo coordenador do curso vai ganhar R$ 25 mil de danos morais
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, caracterizada está a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.
O fundamento clássico levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a manter sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que, no bojo de uma ação reclamatória, condenou uma universidade da Serra gaúcha a pagar danos morais a uma professora de Psicologia, chamada de ‘‘burra’’ por email pelo então coordenador do curso. O colegiado reduziu, apenas, o valor da reparação moral, que caiu de R$ 35 mil para R$ 25 mil.
Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico
O relator do recurso ordinário (RO) no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.
‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi reduzindo paulatinamente suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’, escreveu no acórdão.
Email ofensivo ‘‘viralizou’’ entre professores e alunos
A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga, já que se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.
Perícia judicial confirmou sofrimento psicológico
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.
‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso nos autos que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’, constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.
Demitir professor após o início do ano letivo é perseguição
Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do fatídico email, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias.
‘‘A despedida após as férias, no início do ano letivo, revela-se igualmente em conduta inadequada e persecutória da reclamada, pois obsta à trabalhadora de reempregar-se em nova instituição de ensino no período, pois é cediço que as contratações de professores ocorrem substancialmente entre anos letivos ou entre semestres, já estando com o quadro formado no início das aulas. O fato de a reclamante ter conseguido se empregar não elide a gravidade da conduta da reclamada, pois a contratação se deu em atividade diversa, como psicóloga clínica, não como docente’’, arrematou na sentença.
0020081-25.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
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