TOLERÂNCIA ZERO
TRT-MG mantém justa causa de caminhoneiro que dirigiu com velocidade superior a 50% do limite

Divulgação JSL

É ato de indisciplina e desídia no desempenho das funções, passível de demissão por justa causa, contrariar norma da empresa que zela pela segurança no trânsito, especialmente se o empregador está inserido no setor de logística, que não pode se expor a riscos desnecessários.

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) prestigiou sentença da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) que confirmou a justa causa aplicada a um motorista que conduziu o caminhão da empresa de logística JSL com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via.

Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador-relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego. A justa causa aplicada está prevista no artigo 482, letras ‘e’ e ‘h’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Norma de segurança contrariada

No processo, a empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5 de maio de 2023, por contrariar norma de segurança expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos, ainda, documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade.

Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Quebra de confiança

Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação reclamatória permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

‘‘Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou [esqueceu] o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias’’, ressaltou o julgador no acórdão.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, ‘‘não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador’’. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

‘‘Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor’’, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011484-63.2023.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)