TRABALHO COMPLEXO
Juiz não precisa se guiar pela média ao arbitrar o valor dos honorários da perícia

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O juiz deve fixar o valor dos honorários periciais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo necessário para realização da perícia e a expertise exigida.
Na simplicidade e força desse fundamento, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concordou em prestigiar despacho da Central de Dívida Ativa da Comarca de Macaé (RJ) que negou pedido de redução do valor dos honorários em favor de uma perita contábil, nos autos de uma ação anulatória de decisão administrativa.
No agravo de instrumento em que pede a reforma do despacho, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) argumentou ser excessivo o valor de R$ 34 mil, homologado pelo juízo de origem. Disse que o valor é desproporcional à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.
Lembrou que a perícia contábil se limita à verificação da regularidade contábil-fiscal dos créditos de ICMS, relativos às operações de remessa para armazenagem de mercadorias, com foco nas notas fiscais de remessa e retorno. Assim, seguindo casos análogos perante o mesmo juízo, os honorários periciais deveriam oscilar entre R$ 5 mil e R$ 9 mil – nunca fixados no patamar R$ 34 mil.
O relator do agravo, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, convenceu-se de que a perícia contábil apresenta complexidade compatível com o valor fixado a título de honorários. É que demanda análise técnica especializada, pesquisas documentais aprofundadas, levantamentos detalhados e estudos específicos da legislação tributária aplicável.
‘‘Ademais, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, considerando as particularidades do caso, a composição dos custos apresentada pela perita, o prazo para entrega do trabalho, a responsabilidade inerente à função e o grau de dificuldade técnica da análise. Não se evidencia, portanto, desproporcionalidade ou excesso no valor fixado, que se mostra condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido’’, justificou no acórdão.
Alves não valorizou o argumento de que, em casos análogos, os honorários teriam sido fixados em valores inferiores ao arbitrado para a perita.
‘‘Cada caso possui suas particularidades e especificidades que devem ser consideradas no momento da fixação dos honorários periciais. O fato de outros profissionais terem aceitado valores menores, em outras demandas, não vincula o juízo a fixar os mesmos patamares em todos os casos, devendo ser observadas as características específicas de cada exame’’, ponderou.
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0020719-16.2020.8.19.0028 (Macaé-RJ)
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