TRABALHO DEGRADANTE
Sport Club Internacional é condenado a pagar dano moral de R$ 150 mil a ex-funcionário que fazia as refeições no próprio carro
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A ausência de local adequado às refeições do empregado na empresa é ato ilícito do empregador que configura danos morais, cuja responsabilização prescinde da prova do efetivo dano suportado pela vítima. Basta somente a prova do ato ilícito do qual o dano emergiu – o chamado dano in re ipsa.
Por esta linha de fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com maioria de votos, condenou o Sport Club Internacional a pagar R$ 150 mil de danos morais a um ex-dirigente sindical com 45 anos ‘‘de casa’’ (1976-2021), já que as más condições laborais aviltaram a sua dignidade humana.
A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o dano moral.
De chefe do Patrimônio a auxiliar de obra
O autor era chefe do Setor de Patrimônio no estádio Beira-Rio, mas foi rebaixado de função, passando a auxiliar nas reformas e obras do Parque Gigante (empreendimento de lazer e esportes anexo ao clube, em Porto Alegre), após ser eleito dirigente da Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul (Fetecfergs).
Em juízo, o reclamante disse que, nos últimos anos, estava ‘‘desativado’’, sem função específica. Que sua sala era na secretaria do Parque Gigante, mas ficava sentado numa cadeira da recepção, à espera de algum trabalho. Isso ocorreu a partir da eleição do presidente Giovanni Luigi (2012-2014), que colocou outra pessoa no Setor do Patrimônio, com outro cargo. A partir daí, sem sala, ficava sentado no seu carro, esperando trabalho.
Na ‘‘nova função’’, ele fazia as refeições dentro do próprio veículo, situação que o deixava constrangido em relação aos demais colegas, sócios e torcedores do clube. Isso além de viver num clima de permanente insegurança, pela constante ameaça de demissão, além de padecer com o câncer de próstata – sofrendo de incontinência urinária, com infecções e até utilizando fralda geriátrica para trabalhar.
Conduta do clube feriu convenções sociolaborais
O relator do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, disse que o acervo probatório carreado aos autos mostra, de forma contundente, que o ‘‘Clube do Povo’’ – como é conhecido o Internacional – não disponibilizava local adequado para o trabalhador fazer as suas refeições.
‘‘Ademais, tais inobservâncias afrontam não somente o art. 7, XXII, da Constituição da República, mas também as Convenções 120 e 155 da OIT [Organização Internacional do Trabalho]. No mesmo sentido, há desrespeito às condições de trabalho justas e favoráveis previstas no PIDESC [Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU] e no Protocolo de San Salvador, como também há ofensa à Declaração Sociolaboral do Mercosul’’, arrematou o julgador no acórdão.
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0020927-86.2021.5.04.0010 (Porto Alegre)
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