TRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeira
A internet transformou a maneira tradicional de contratação empregatícia. Entrevistas on line e assinatura de contrato de trabalho via email, estando no Brasil, não importam em contratação em solo brasileiro e aplicação da legislação respectiva.
O entendimento resume o decidido no acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos sediada em Malta, na Europa.
Os autos da ação reclamatória mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação.
O contrato de trabalho teria sido assinado diretamente com firmas no exterior. E mais: todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e de documentos pessoais, foi feito a bordo do navio.
Lei do Pavilhão
Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincumbiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.
A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação – no caso dos autos, o navio tem bandeira de Malta.
Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000759-61.2021.5.02.0314 (Guarulhos-SP)