TRABALHO FERROVIÁRIO
Maquinistas não receberão como extras as horas de prontidão e de passagem

Divulgação/PPI.Gov.Br

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como ‘‘pessoal de equipagem’’, e não como ‘‘pessoal de tração’’. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as ‘‘horas de prontidão’’ e as ‘‘horas de passagem’’.

Tração x equipagem

A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria ‘‘a’’); pessoal de tração, que trabalha em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria ‘‘b’’); pessoal das equipagens de trens em geral (categoria ‘‘c’’); e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade, como vigias e pessoal de estações do interior.

O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria ‘‘c’’, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria ‘‘b’’, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria ‘‘c’’. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade

No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria ‘‘c’’) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

‘‘Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros’’, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. ‘‘Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral’’, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST

O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria ‘‘b’’. ‘‘Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria’’, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas, que enquadraram esses profissionais na categoria ‘‘c’’.

3ª Turma enquadra na categoria ‘‘b’’

Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como ‘‘pessoal de tração’’, seguindo a alínea ‘‘b’’ do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST.

‘‘Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido’’, afirmou. Com informações de Carmem Feijó e do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-11121-92.2016.5.03.0054

Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054  

Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036