TRABALHO HOSTIL
TST condena empresa marítima do RJ a cumprir cota para contratação de deficientes
Secom TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na Lei 8.213/19 devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções. A decisão foi unânime.
Cota
Em ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados. De acordo com a referida Lei, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.
Plataformas
A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar ‘‘fica enfraquecida’’ diante da omissão do estado em qualificar as pessoas com deficiência.
Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em ‘‘ambiente hostil de trabalho’’ e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo.
“Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar etc.”, sustentou a companhia na contestação.
Incompatibilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT fluminense, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.
Limitação inconstitucional
Para o relator do recurso de revista (RR), ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. ‘‘Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho’’, afirmou.
O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, ‘‘de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho’’.
Nesse contexto, estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, ‘‘para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica’’.
Dever de qualificação
O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a Lei impõe ao empregador o dever de qualificação, ‘‘o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela’’, concluiu.
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RR-100941-85.2018.5.01.0482-RJ