TRABALHO PERIGOSO
Empregado que trabalhava em altura, sem sofrer acidente, será indenizado por não usar EPI

Por não utilizar ‘‘linha de vida’’, capacete ou botinas, equipamentos de proteção individual (EPIs) essenciais para trabalho em alturas, um operador de transpaleteira elétrica de Santa Cruz do Sul irá receber, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15 mil.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter, no mérito, sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A reparação moral será paga pelo ex-empregador, a GAM Distribuidora de Medicamentos e Perfumarias.

Segundo os autos, o trabalhador, que alimentava o setor de estoque, utilizava equipamento inadequado para se elevar até à altura dos pallets. Ele chegava a trabalhar à altura de até 12 metros, sem proteção e com cinto de segurança com validade expirada.

Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação do empregador o ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão unânime, o colegiado reduziu, apenas, o quantum indenizatório arbitrado na origem – que caiu de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia apontou diversas irregularidades

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviço. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor da reclamatória, no desempenho de suas atividades, eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais. Logo, não atendia às normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

‘‘Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira’’, apontou o expert no laudo pericial.

Conduta de risco do empregador causou dano moral

O juízo do primeiro grau da Justiça do Trabalho acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o juiz Almiro Eduardo de Almeida considerou também o depoimento do preposto do empregador. Este reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento, sinalização nem plano de emergência para o caso de acidente.

Na fundamentação da sentença, o juiz concluiu que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, sem a proteção adequada, causou o dano moral. ‘‘Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos  empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual’’. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Recurso do empregador ao TRT-RS

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que ‘‘encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância’’.

No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, ‘‘não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte’’, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência da Corte.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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0020538-06.2020.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)