TRADE DRESS
A gaúcha Ritter tem de indenizar concorrente paulista por copiar formato da embalagem de geleias
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 2º da Lei 9.279/96, no seu inciso 5º, diz que a propriedade industrial – considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País – deve ser protegida por meio da repressão à concorrência desleal.
Por isso, a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) decidiu que a Ritter Alimentos S. A., de Cachoeirinha (RS), deve indenizar em danos materiais a Kiviks Marknad Indústrias Alimentícias Ltda., de Itatiba (SP), por violação de trade dress (vestimenta comercial).
A empresa gaúcha de alimente copiou o formato da embalagem da concorrente paulista, fabricante das geleias Queensberry, conduta que também macula o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição.
A sentença, proferida pelo juiz João Guilherme Ponzini Marcondes, condenou a ré a interromper a venda de suas geleias em potes ”tridimensionais”, já utilizados pela autora da ação indenizatória, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais – o valor da reparação será apurado em sede de liquidação de sentença.
Embalagem: fator de diferenciação de marcas
Enquanto os demais fabricantes adotam embalagens padronizadas (cilíndricas, circulares ou arredondadas), a Kiviks Marknad esclareceu no processo que optou por uma embalagem de boca arredondada e paredes planas, mas que não se unem em ângulos retos, possuindo leve curvatura que permite o acesso ao produto, além da altura menor do pote. Era a única fabricante que apresentava um pote diferenciado.
Assim, a autora acusou a Ritter de modificar a forma visual de apresentação da embalagem de seu produto, adotando o pote em formato quadrangular, diminuindo as diferenças existentes entre os produtos. Em momento posterior, afirmou que a ré adotou novo pote, ainda mais parecido com o das geleias Queensberry, uma vez que diminuiu a altura, aumentou o bocal, arredondou os cantos laterais e modificou a cor da tampa.
Diante disso, a Kiviks Marknad sustentou que o novo pote da empresa ré pode acarretar confusão entre produtos, o que causaria queda nas vendas e a perda de clientes.
O juiz Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteger os direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. Afinal, a semelhança pode levar o consumidor a erro, caracterizando desvio de clientela.
Exploração de prestígio
Conforme o julgador, o mercado de geleias possui a especificidade de que a embalagem do produto torna bastante evidente a diferença entre marcas. Muito embora sejam amplamente utilizados potes de vidro transparente, com tampas metálicas, no mercado de geleias, o formato, as dimensões, os ângulos, o estilo, o conjunto de cores e de elementos, os rótulos e a tampa acabam por conformar uma imagem própria, que identifica o produto para o consumidor. Todo este conjunto-imagem pode ser categorizado como trade dress.
‘‘Aqui, vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente. Pretende captar o consumidor não somente pela identificação total, mas pela disposição favorável criada pela impressão de similitude, pela impressão, na psique do consumidor, de que a semelhança externa deve corresponder a uma semelhança interna. É um movimento mais sutil, mas não por isso menos eficaz’’, arrematou o juiz ao fundamentar a sentença.
A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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0019026-91.2011.8.26.0068 (São Paulo)
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