TRADE DRESS
TJSP condena empresa que vendia produto com embalagem similar à de concorrente

Copiar a embalagem do concorrente é atitude anticompetitiva que causa confusão à vista do consumidor, ensejando o dever de indenizar nas esferas moral e material. Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou uma empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de um grande concorrente.

As determinações judiciais incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A prática de copiar a embalagem é conhecida juridicamente como violação de trade dress; ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

Confusão entre os consumidores

Desembargador JB Franco de Godói foi o relator

Segundo os autos, a apelante – condenada no primeiro grau – sequer contestou tal violação. Limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida – a grande empresa prejudicada.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. ‘‘Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da trade dress utilizado pelas partes’’, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

‘‘Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta’’, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1013225-03.2019.8.26.0100 (São Paulo)