TRANSFOBIA
Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Divulgação Atento

Não se mostra razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do empregado a alteração de seus dados nos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa.

Por isso, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Atento Brasil S.A. a pagar indenização por dano moral, correspondente a 20 vezes o último salário, a um homem trans que era tratado pelo nome civil feminino (nasceu mulher e foi registrado como tal) em vez do nome social masculino.

Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, que proferiu a sentença condenatória, a empresa de telemarketing deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do atendente trans. Da decisão, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Recusa em reconhecer o novo gênero

Na petição inicial, o reclamante afirmou que, nos dois contratos que manteve, a empresa se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino. Pior ainda: obrigou-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade oficial.

Citada pelo juízo da vara trabalhista, a Atento apresentou defesa. Em síntese, alegou estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que este é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional – no qual consta o gênero feminino.

Processo de transição burocrático

O juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara lembrou que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suportes jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, não se pode esperar pela regularização de um cadastro governamental para reconhecer a identidade de gênero do empregado no ambiente laboral.

O magistrado também chamou atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil do reclamante na carta de recomendação, indicando que a ‘‘postura discriminatória e transfóbica’’ não decorria somente do sistema governamental. E entendeu que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto ‘‘entraves técnicos’’ forem utilizados como ‘‘desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome’’.

Nome social é simbolismo de autoaceitação

Por fim, o juiz registrou que o nome da pessoa configura seu elemento identificador, a forma como é vista pelos seus pares, guardando um grande simbolismo para a autoaceitação e para o respeito às pessoas intersexuais, transexuais e não-binárias. ‘‘Antes de interessar à sociedade, o nome interessa, sobretudo, à pessoa, como um direito fundamental ao exercício de sua personalidade de forma digna.’’

Para fundamentar com mais envergadura a sua decisão, o julgador citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o protocolo do CNJ

ATSum 1001445-89.2022.5.02.0711 (São Paulo)