TRATAMENTO DESIGUAL
Juiz reverte justa causa de trabalhador que postou figurinhas ‘‘desrespeitosas’’ no grupo do WhatsApp da empresa

Foto: Divulgação Paulinelli Serviços Gráficos

A justa causa só é legítima se o empregador prova a culpa do empregado, a gravidade do seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso, além da singularidade e proporcionalidade da punição.

Por não vislumbrar o conjunto destas hipóteses, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado pela Paulinelli Serviços Gráficos Ltda. A empresa o demitiu por mau procedimento e insubordinação após ele postar de postar figurinhas ‘‘desrespeitosas’’ em um grupo corporativo de WhatsApp. Em decorrência da decisão, o juízo declarou a dispensa imotivada.

Atraso no pagamento de salários

O autor da ação reclamatória, que trabalhou para a empresa por 13 anos, foi dispensado sob acusação de ‘‘mau procedimento e indisciplina’’. Tudo aconteceu após a empresa informar, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor, então, postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora.

As figurinhas foram consideradas ‘‘desrespeitosas’’ pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o juiz do trabalho Marcelo Oliveira da Silva concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. ‘‘Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa’’, destacou o juiz.

Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Apenas mais um a mostrar insatisfação

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. ‘‘Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento’’, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, ‘‘faltas injustificadas e chacotas’’ foram afastadas na sentença, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório – o que não ocorreu no caso.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

A empresa recorreu da decisão, mas a questão da justa causa não foi objeto de recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010711-82.2024.5.03.0012 (Belo Horizonte)