TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
Terapeuta impedida de progredir na carreira por causa da gravidez receberá R$ 70 mil em SP
Derrubar a promoção de uma gestante é conduta discriminatória que viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – dignidade, honra e imagem –, causando lesão na esfera moral da trabalhadora. Logo, o empregador tem o dever de indenizá-la em danos morais.
Assim, 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve íntegra a sentença da 82ª Vara do Trabalho da Capital que condenou a Associação Saúde da Família (ASF) a pagar R$ 70 mil a uma terapeuta ocupacional, prejudicada na carreira só porque estava grávida. O colegiado entendeu que ela sofreu tratamento discriminatória por parte do empregador.
Aprovada na seleção
De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.
No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas.
Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.
Alegações da empresa
Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva, com validade de um ano, e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo.
Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada ‘‘emendou’’ a licença, ultrapassando o tempo da seleção.
No acórdão que negou provimento ao recurso do empregador, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.
Disfarce técnico
Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, aponta que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.
Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio).
Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que ‘‘a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000810-55.2022.5.02.0082 (São Paulo)