TRATAMENTO INDIGNO
Assediada por utilizar amuleto da umbanda, trabalhadora receberá indenização por danos morais

Foto: Reprodução Site TRT-15

Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conquistou na 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.

Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como ‘‘capeta’’ em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma ‘‘mulher de terreiro’’. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de ‘‘burra’’; e de uma testemunha que viu a vendedora, após o ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa – o que a teria levado para o hospital.

‘‘É possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa’’, afirmou a juíza do trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu.

A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.

Outros pedidos

Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.

‘‘Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades’’, ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento, pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP). Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0011665-51.2022.5.15.0114 (Campinas-SP)