TROCA DE GÁS
Exposição breve a risco não dá direito a adicional de periculosidade, decide TRT-SC
Ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para obter o direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um trabalhador reivindicou compensação por lidar com o perigo envolvido na substituição de cilindros de gás.
O caso aconteceu em Itajaí, litoral norte do Estado, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Após encerramento do contrato de emprego, o homem procurou a Justiça do Trabalho, alegando que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.
A empresa, por sua vez, contestou o argumento, defendendo que a brevidade e a frequência dessas trocas não configuravam um risco suficiente para justificar o pagamento do adicional.
Perícia
A juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, julgou o pedido do autor improcedente. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a avaliação pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificavam como perigosas segundo os critérios normativos.
Além disso, Rosilaine Sousa também destacou que, de acordo com a perícia, a troca dos cilindros de gás, embora regular, era feita de forma breve, não justificando o adicional de periculosidade.
A magistrada ainda fez referência à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a não concessão do adicional em situações em que a exposição a riscos é considerada de ‘‘tempo extremamente reduzido’’.
Recurso
Insatisfeito com o teor da sentença, o autor da reclamatória recorreu. No entanto, a 1ª Câmara do Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, manteve a decisão de primeiro grau.
Castro ressaltou que o próprio reclamante informou ao perito sobre o curto período de exposição a riscos. ‘‘A tarefa da troca do vasilhame de gás da empilhadeira era realizada no tempo de dois a cinco minutos e de uma a três vezes por semana, caracterizando atividade eventual e mensurada em tempo ínfimo’’, frisou o relator no acórdão.
‘‘Assim, mantenho a conclusão da prova técnica com base no artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nos autos não existem outros elementos de prova capazes de elidir o laudo pericial’’, concluiu o juiz.
A decisão ainda está em prazo para recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.
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ATOrd 0001043-35.2021.5.12.0047 (Itajaí-SC)