TUTELA DOS INDÍGENAS
Funai e União pagarão R$ 100 mil de indenização moral por se omitirem em invasão de propriedade rural no Paraná

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União respondem solidariamente pelos atos de indígenas sob sua tutela, bem como pela omissão na adoção de medidas preventivas, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um casal de agricultores da localidade de Passo Liso, Município de Laranjeiras do Sul (PR), que teve a sua propriedade invadida e vandalizada por índios da etnia caingangue em dezembro de 2015.

Em decorrência da conduta dos indígenas, o casal ficou quatro meses afastado do imóvel e, quando retornou, encontrou tudo destruído – a casa, vestuário, pertences, animais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rural. Os índios estão há anos reivindicando a posse de terras na região, causando enormes conflitos com agricultores já estabelecidos.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto divergente e vencedor neste julgamento, arbitrou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos (R$ 50 mil para cada um dos autores da ação).

‘‘Não restam dúvidas de que a invasão ocorrida destruiu todos os bens que guarneciam a propriedade, bem como os autores foram feitos reféns dos indígenas e agredidos e ameaçados de morte durante a invasão de sua propriedade’’, escreveu no voto.

Para Gebran, houve comprovada omissão da Funai e da União na adoção de medidas para evitar a invasão da propriedade dos autores, configurando culpa in vigilando.

‘‘A União também responde solidariamente, uma vez que detém responsabilidade subsidiária sobre as ações da Funai e emitiu Portaria, posteriormente anulada, que fomentou os atos dos indígenas. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do Estado por omissão e pela falta de fiscalização adequada quando há previsão legal expressa para tal dever’’, arrematou.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5001095-32.2018.4.04.7006 (Guarapuava-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br