UNIFORMIZANDO A JURISPRUDÊNCIA
TRF-4 fixa tese em litígio que discute inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ajuizada demanda discutindo a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o provimento judicial obtido alcança a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco inclusive sob a égide da Lei n.º 12.973/2014. Exceção feita para demandas nas quais, por iniciativa da parte, ou por comando judicial expresso, o objeto do litígio se restrinja ao período anterior à vigência da Lei n.º 12.973/2014.’’

A tese jurídica, vazada nestes exatos termos, foi fixada pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O colegiado congrega os magistrados da 1ª e 2ª Turmas, que julgam recursos de ações tributárias e execuções fiscais, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência na Corte regional.

Portanto, nas demandas onde o objeto litigioso não se restringir a período anterior à referida Lei, o provimento de mérito obtido impede novo ajuizamento (hipótese de litispendência ou coisa julgada, conforme o caso) enquanto não houver modificação nas circunstâncias de direito da relação jurídico-tributária de trato continuado (inciso I, do artigo 505, do CPC).

‘‘Tratando-se de IRDR suscitado pelo juízo de primeiro grau, a este caberá prosseguir no julgamento da demanda de sua esfera de competência, devendo a tese jurídica ora fixada ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF-4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica’’, registrou no acórdão a relatora do incidente no colegiado, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

O IRDR

A instauração de IRDR é prevista no artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC). Basta que haja, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Em síntese, trata-se de procedimento incidental autônomo, por meio do qual questão jurídica controvertida é levada à apreciação do tribunal para que seja firmada tese objetiva a ser aplicada a todos os processos (atuais e futuros) que a envolverem, até o momento que haja revisão ou superação.

Mandado de segurança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi suscitado nos autos do Mandado de Segurança 5001241-87.2020.4.04.7108/RS, impetrado por Hexus Foods (Portão-RS) em face do delegado da Receita Federal do Brasil de Novo Hamburgo (RS). O objetivo é a exclusão dos valores a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destacados nas notas fiscais de venda, da base de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, bem como a compensação das verbas já recolhidas.

O juiz federal Diogo Edele Pimentel, que pediu a instauração do incidente, disse que o pedido de concessão de tutela de evidência postulado pelo impetrante restou deferido. Consignou que a autoridade coatora [Receita Federal] prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perfectibilização de litispendência, haja vista a impetração do Mandado de Segurança 2007.71.08.005381-5, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Informou que o requerente, em resposta à impetrada, sustentou que, na ação constitucional supracitada, visava-se à declaração de inexigibilidade da contribuição diante das alterações das bases de cálculo estabelecidas na Lei 9.718/98. Já no novo MS o objeto diz respeito a período posterior à vigência da Lei 12.973/2014, que entrou em vigor somente após o trânsito em julgado da primeira ação e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A 1ª Seção do TRF-4

Colegiado formado por integrantes da 1ª e 2ª Turmas e presidido pela vice-presidente do TRF-4, julga recursos de processos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária – nesta, compreendidos os que dizem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS). Cabe-lhe, ainda, julgar os processos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Competência recursal

Além de sumular a jurisprudência uniforme das duas turmas tributárias, deliberando sobre sua alteração/cancelamento,  a1ª Seção julga, dentre outros recursos: as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria seção ou das respectivas turmas; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; conflitos de competência (entre juízes de primeiro grau e entre desembargadores); incidentes de impedimento; incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs); incidentes de assunção de competência.

Segundo informa o Regimento Interno do TRF-4, na 1ª Seção, assim como nas demais, as decisões são tomadas por maioria simples. Apenas nos julgamentos de IRDRs, assunção de competência e cancelamento de súmula é exigida a presença de dois terços de seus membros.

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IRDR 5018172-52.2020.4.04.0000/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO