USUCAPIÃO
Pequeno proprietário de parte de imóvel desmembrado só paga IPTU de sua fração ideal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O proprietário de pequena fração de imóvel desmembrado por usucapião não é parte legítima para figurar na ação de execução fiscal, aparelhada pelo município, que cobra o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da totalidade da área.

Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu exceção de pré-executividade oposta por uma empresa de material de construção de Gravataí, excluindo-a do polo da execução fiscal por dívidas de IPTU ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. A ausência de legitimidade enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Diferentemente do juízo de origem, que não acolheu o incidente, o colegiado apurou que a parte autora provou, por documentos anexados aos autos, que é proprietária de apenas uma fração ideal do imóvel que originou a dívida tributária. Logo, não seria possível a cobrança do valor integral do imposto municipal.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou o desfecho do acórdão AI 70083589036, lavrado pela desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. Diz, a relatora, no ponto: ‘‘(…) é pacífico  o entendimento de que (…) a cobrança do imposto deve ser exigida de acordo com a fração ideal adquirida pelo possuidor, afastando a incidência do instituto da solidariedade. Desse modo, cabe ao ente fazendário [municipalidade] exigir o tributo separadamente de cada unidade autônoma’’.

Exceção de pré-executividade

Argamassa Aldeia dos Anjos Ltda opôs, incidentalmente, exceção de pré-executividade à execução fiscal movida pelo Município de Gravataí contra si e outros – sucessão de Maria Evanir Corrêa Nunes e espólio de Vadislau Charczuk –, visando à cobrança de débito de IPTU de 2017 a 2019 do imóvel matriculado sob o nº 28.565.

Perante o juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a parte excipiente alegou a sua ‘‘ilegitimidade passiva’’ para constar na execução. Afinal, é proprietário de uma parcela de apenas 2.500 metros quadrados do imóvel que originou a dívida, cuja área total perfaz 19.214,38 metros quadrados.

Em síntese, argumentou que a fração ideal de sua propriedade foi adquirida pela via do usucapião, mediante decisão transitada em julgado no ano de 2019. No registro do imóvel, ainda em nome de Maria Ivanir e Vadislau, inclusive, há referência à ‘‘indisponibilidade de parte ideal’’ do imóvel decretada nos autos da ação de usucapião.

Assim, diante da inexigibilidade do débito, uma vez que este é relativo à totalidade da área do imóvel, não pode ser compelido ao pagamento do tributo municipal.

Decisão interlocutória

Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sem apreciação do mérito. ‘‘Verifico que a matéria arguida pela parte excipiente demanda ampla dilação probatória, não cabendo a análise em exceção de pré-executividade, a qual é limitada aos casos em que há nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula n.º 393 do E. STJ’’, registrou, no despacho denegatório, a juíza Solange Moraes.

Agravo de instrumento

Inconformado com a decisão de primeiro grau, a Argamassa Aldeia dos Anjos entrou com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, visando à reforma do julgado.

Após historiar o processo, sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de extinção da execução fiscal – diante da inexigibilidade do débito, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da sua ilegitimidade passiva da parte. Para documentar o que vem alegando, apresentou sentença da ação de usucapião, cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e o mandado de averbação da ação de usucapião.

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5008739-69.2020.8.21.0015 (Gravataí-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS