VENDA CASADA
TJRS anula contrato de seguro prestamista por banco não comprovar licitude da contratação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a também contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp1639320/SP (Tema 972-STJ).

A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao declarar a nulidade da contratação de um seguro prestamista feito no rastro da contratação de empréstimo pessoal entabulado com o Banco Santander do Brasil na Comarca de Guaíba (região metropolitana).

Sentença de improcedência

A ação revisional não havia encontrado guarida aos olhos da 2ª Vara Cível da Comarca, pois o juízo entendeu que era ônus da parte autora comprovar a incidência de qualquer vício de consentimento ou indício de venda casada no momento da contratação – tarefa da qual não se desincumbiu no curso do processo.

‘‘Desse modo, como a contratação de qualquer espécie de seguro é livre, na medida em que os contratantes dispõem de autonomia da vontade, somente é possível a resilição ou anulação quando inequivocamente demonstrado vício de consentimento por parte do contratante/aderente, cuja prova não foi produzida no caso dos autos’’, definiu o juiz André Elias Atalla.

Apelação acolhida no TJRS

A 19ª Câmara Cível do TJRS, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a denominada ‘‘venda casada’’ é prática abusiva vedada nas relações de consumo. É que, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um serviço à oferta de outro.

‘‘Ora, cerceando o mutuário da possibilidade de optar pela seguradora da sua preferência, a imposição do seguro prestamista para quitação do débito em caso de eventual sinistro é prática abusiva inaceitável’’, afirmou, no voto, o desembargador-relator Marco Antônio Angelo.

Como a demanda é consumerista, destacou o relator, incumbia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento – do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, como a contratação do mútuo e do seguro foi feita na mesma data, a ilicitude restou presumida.

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5002236-18.2020.8.21.0052 (Guaíba-RS)

 

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