VENDA DE TECNOLOGIA
Justiça impede que Município de Porto Alegre cobre 5% de ISS de representante comercial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 21, inciso VII, da Lei Complementar 7 (LCM 7/73) – que institui os tributos de competência do Município de Porto Alegre –, diz claramente: as empresas de representação comercial recolherão a alíquota mínima de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 2%, sobre o valor da prestação do serviço.

Por conseguir provar o seu enquadramento neste dispositivo, a BG Soluções Tecnológicas Ltda, que representa a empresa suíça Zünd Systemtechnik AG no Brasil, venceu a disputa judicial com o Município de Porto Alegre, que insistia em cobrar a alíquota de 5% sobre os negócios – e não 2%, como é praxe nos negócios de representação. Com o desfecho pró-contribuinte, a empresa deixou de pagar R$ 257 mil ao fisco.

Simples agenciamento, alega o fisco municipal

Na percepção do fisco municipal, a empresa gaúcha de tecnologia apenas agenciava negócios, não tinha poderes de representação comercial. Logo, deveria recolher 5% do ISS no período compreendido entre fevereiro de 2013 a maio de 2017.

Para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no entanto, ficou claro que a autora atua no mercado de representação comercial para a venda de máquinas, equipamentos e softwares produzidos pela empresa suíça. Também reconheceu que esta se dedica à intermediação de negócios entre empresas de diversos ramos da indústria de tecnologia, agenciando propostas e encaminhando pedidos.

Sentença de procedência

Com isso, o juiz Alex Gonzalez Custódio julgou procedente a ação declaratória/anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora, determinando, por consequência, a desconstituição do auto de infração lavrado pelo fisco, já que o ato partiu de enquadramento equivocado da atividade da empresa contribuinte.

A decisão de primeiro grau acabou confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não em sede de apelação, mas de embargos declaratórios. É que o colegiado acolheu a apelação do Município de Porto Alegre, para reformar a sentença, por entender que não havia provas de que a autora era, de fato e de direito, representante comercial – apesar de autorizada por alvará .

Representação comercial reconhecida em sede de embargos

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

‘‘Incontroverso que a principal diferença entre o contrato de agenciamento e o contrato de representação comercial consiste no poder atribuído ao contratado para concluir negócios jurídicos em nome e por conta do contratante com terceiros (art. 1º da Lei nº 4886/1965 e art. 10 do CC)’’, cravou no acórdão de apelação o desembargador-relator João Barcelos de Souza Júnior.

Em sede embargos de declaração, no entanto, tudo mudou. Barcelos admitiu que foi induzido a erro pela prova pericial, já que o acórdão foi omisso quanto à prova apresentada pela autora da ação declaratória – o contrato de representação comercial assinado com a Zünd.

‘‘Desta forma, é caso de se dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os documentos dos autos, conforme indicado no laudo do perito judicial, demonstram que a autora exerce atividade de representação comercial, sendo esta representante, no Brasil, da empresa Zünd. Assim, é caso de ser mantida a sentença exarada nos autos de origem na parte que julgou procedente os pedidos da parte autora e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso de apelação do Município de Porto Alegre’’, redefiniu Barcelos.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler o acórdão de embargos

Clique aqui para ler a sentença

9020394-17.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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