VERBAS TRABALHISTAS
Advogado que reteve indenização de cliente terá de devolver os valores e indenizá-lo em danos morais
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
‘‘Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante’’, define, ipsis litteris, a Súmula 174 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em face da jurisprudência, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) prestigiou sentença que condenou um advogado da Capital a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, a um de seus clientes. O advogado também terá de devolver R$ 53,5 mil, valores retidos indevidamente por mais de um ano após o recebimento da indenização trabalhista na sua conta.
Para o juízo da 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o réu tinha a obrigação de comprovar que repassou a quantia devida ao autor, em razão da indenização trabalhista a este devida, ou que ao menos tentou fazê-lo. No entanto, não apresentou recibo de pagamento em sua defesa, nem notificação ao autor, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Impende mencionar a gravidade da conduta do réu, que, além de constituir ilícito civil, configura também infração penal e administrativa, o que é absolutamente incompatível com a dignidade da advocacia’’, lembrou na sentença a juíza Ana Paula Pontes Cardoso.
Para a juíza sentenciante, o dano moral restou configurado, ‘‘sendo evidente o abalo, a quebra da confiança, o aborrecimento que transborda aqueles do dia a dia, com a indevida retenção de valores pelo advogado do autor, devendo ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada’’.
O processo
O trabalhador ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando que contratou o advogado em 2010 para propor ação trabalhista (ATOrd 0000423.70.2010.501.0061) junto à 61ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, disse que descobriu, em janeiro de 2023, que o réu recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 76, 5 mil em 31 de janeiro de 2022, e não lhe repassou o valor, conforme alvará emitido pela 61ª VT.
Afirmou que o valor foi transferido para a conta corrente do réu que atuava como seu advogado, e que por diversas vezes tentou contato sem qualquer solução.
Destacou que, em virtude das execuções sofridas, o réu tem juntado substabelecimento em seus processos trabalhistas, a fim de fornecer os dados bancários do sobrinho, que também é advogado, pois suas contas de pessoa física e jurídica encontram-se com bloqueios judiciais de penhora.
Em fecho, sustentou que o réu possui histórico de receber e não repassar valores aos clientes, além de responder a vários processos disciplinares na OAB e a processos judiciais de cobrança e de execução – se escondendo para não ser citado e não pagar o que deve.
Clique aqui para ler o acórdão
0804130-59.2023.8.19.0205 (Rio de Janeiro)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br