VIDA EM RISCO
Vigilante que trabalhou sem colete à prova de bala será indenizado em danos morais
Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.
A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que ‘‘a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico’’.
Empregador tem o dever de minimizar riscos
O empregado reclamante recorreu da sentença ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, ‘‘os PPPs juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão’’.
Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. A decisão do colegiado transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank, da Secom/TRT-4).
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0020361-18.2021.5.04.0373 (Sapiranga-RS)