VIGILÂNCIA ARMADA
TJRS derruba ação da Febraban contra lei que multou bancos em Bento Gonçalves
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O ente público municipal é competente para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; ou seja, os que dizem respeito às necessidades imediatas dos municípios, em especial medidas que propiciem segurança aos usuários de serviços bancários.
Neste fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) enterrou ação coletiva manejada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra o Município de Bento Gonçalves, que vem autuando os bancos por descumprirem a Lei Municipal 6.245/2017. Especificamente, pela falta de agentes de segurança armados durante 24 horas e finais de semana nas agências.
O relator da apelação, desembargador Eduardo Delgado, disse que não foi demonstrado o conflito da Lei Municipal com a Lei Federal 7.102/83, como pretendia a Febraban, em razão da competência suplementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3921. Assim, manteve a sentença de improcedência.
‘‘Despicienda a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 6.245/2017, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Neste contexto, não demonstrados os vícios alegados nas autuações havidas’’, fulminou o desembargador-relator no acórdão.
Ação coletiva
A Febraban ajuizou ação coletiva, em face do Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, para anular os autos de infração e as multas aplicadas contra quatro de seus associados (Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco) pelo não cumprimento do artigo 1º e parágrafo único da Lei Municipal 6.245/17. O dispositivo trata da obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no município.
Para a Febraban, o referido dispositivo é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre vigilância armada, uso de coletes à prova de balas e meio de comunicação direta com órgãos de segurança pública – ‘‘botão de pânico’’. É o que se depreende da leitura dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República; da disciplina posta na Lei Federal 7.102/83; e dos artigos 4º, 22, 27 e 31 da Portaria 18/2006, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro.
A autora destacou a restrição legal para a utilização de coletes à prova de balas nível III, bem como do porte de armas por parte de empresas de vigilância, consoante a Lei 10.826/2003, Portaria 18 – Dlog/2006 e Decreto 10.030/2006.
Por fim, argumentou pela desproporcionalidade das exigências previstas lei municipal. É que, em razão da evolução tecnológica, não se exige a presença de vigilantes em agências bancárias nos períodos sem atendimento ao público, tendo em vista a possibilidade de monitoramento à distância – por câmeras. Além disso, a obrigatoriedade da presença física aumentaria os riscos à integridade dos profissionais de segurança.
Sentença improcedente
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou improcedente a ação, por entender que a lei contestada foi editada dentro do âmbito de autonomia municipal. Portanto, dentro dos ditames insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza aos entes municipais a suplementar a legislação federal e estadual nas hipóteses de competência concorrente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a sentença, já firmou jurisprudência no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local.
‘‘Nesse norte, entendo que a Lei Municipal em análise não enseja violação às competências fixadas na Constituição Federal, em especial em seus artigos 22, 23 e 24, tendo o Poder Legislativo Municipal exercido competência que lhe é própria, dispondo sobre matéria de interesse local; ou seja, sobre a segurança nas agências/serviços bancários’’, arrematou o juiz Gilberto Pinto Fontoura.
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9004036-28.2018.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)
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