VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE
Empregador pagará dano moral por usar provas ilícitas para demitir por justa causa secretaria que acessava sites extratrabalho

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição, assim como o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.
Por atropelar esta garantia constitucional, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que um empregador de Curitiba não pode usar áudios da rede social da empregada, sem sua autorização, para demiti-la por justa causa – face à descoberta de que ela acessava sites fora do contexto de trabalho.
A decisão do colegiado reverteu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia confirmado a legalidade da dispensa, e ainda condenou o empregador a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos infligidos à empregada na reunião que decidiu por sua dispensa, quando os gestores a confrontaram com os áudios extraídos da rede social e com os acessos a diversos sites extratrabalho.
Para o colegiado, a dispensa por justa causa foi considerada ‘‘medida desproporcional’’, já que a conduta da empregada não foi suficientemente grave. Mais: o empregador não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.
Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.
O caso
O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.
Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava ‘‘a fim de trabalha’’. A prova não foi admitida, por ter sido considerada ilícita.
‘‘Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora’’, pontuou o colegiado no acórdão que reformou a sentença, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.
Para os desembargadores, a imposição de penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada ‘‘uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade’’.
O empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATSum 0000163-29.2025.5.09.0001 (Curitiba)








