VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE
Empregador pagará dano moral por usar provas ilícitas para demitir por justa causa secretaria que acessava sites extratrabalho

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição, assim como o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.

Por atropelar esta garantia constitucional, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que um empregador de Curitiba não pode usar áudios da rede social da empregada, sem sua autorização, para demiti-la por justa causa – face à descoberta de que ela acessava sites fora do contexto de trabalho.

A decisão do colegiado reverteu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia confirmado a legalidade da dispensa, e ainda condenou o empregador a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos infligidos à empregada na reunião que decidiu por sua dispensa, quando os gestores a confrontaram com os áudios extraídos da rede social e com os acessos a diversos sites extratrabalho.

Para o colegiado, a dispensa por justa causa foi considerada ‘‘medida desproporcional’’, já que a conduta da empregada não foi suficientemente grave. Mais: o empregador não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O caso

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava ‘‘a fim de trabalha’’A prova não foi admitida, por ter sido considerada ilícita.

‘‘Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora’’, pontuou o colegiado no acórdão que reformou a sentença, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

Para os desembargadores, a imposição de penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada ‘‘uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade’’.

O empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler os declaratórios do acórdão

Clique aqui para ler o acordão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0000163-29.2025.5.09.0001 (Curitiba)