VIOLAÇÃO MARCÁRIA
Adidas e Mercado Livre são condenados a indenizar loja de roupas impedida de vender calças esportivas com duas listras

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A calça esportiva/jogger com faixas laterais listradas é amplamente utilizada no mercado, tornando-se produto quase genérico na indústria da moda. Assim, a Adidas, mesmo sendo marca de alto renome no segmento, não pode proibir concorrentes de fabricar e vender peças de vestuário que estampem duas listras, pois a insistência nessa conduta significa concorrência desleal.

A conclusão é do desembargador Maurício Pessoa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar sentença que condenou a Adidas do Brasil e o Mercado Livre a se absterem de promover denúncias e de suspender anúncios de calças masculinas estampadas com duas listras brancas verticais nas laterais das pernas, comercializadas pela F. Y. Watanabe Comércio de Roupas (Wooks), em razão de violação de marca registrada.

O relator das apelações também manteve a condenação das duas grandes empresas, rés no processo, ao pagamento de indenizações por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença, e moral, arbitrada no valor de R$ 20 mil.

Por meio de simples pesquisa na internet, o julgador verificou que calças com faixas laterais listradas vêm sendo amplamente comercializadas por diversas marcas, inclusive por uma das maiores concorrentes da Adidas, a Nike.

‘‘A despeito de a coapelante Adidas ser titular do registro de marca figurativa contendo três listras, tal fato, por si só, não lhe confere o direito de impedir que concorrentes utilizem uma, duas ou quatro listras laterais em seus produtos. Nesse sentido, a coapelante Adidas não é titular do uso exclusivo de listras; é, sim, titular de marca figurativa que contém 3 listras’’, fulminou, no acórdão, o desembargador-relator, prestigiando a sentença.

O processo

A revenda de produtos do vestuário, sediada em Londrina (PR), acabou denunciada pela Adidas quando passou a anunciar seus itens na plataforma de comércio eletrônico do Mercado Livre. A alegação: ferir a propriedade industrial da marca alemã, em particular as marcas figurativas de titularidade desta, consistentes em três listras, e o conjunto-imagem (trade dress) de seus produtos.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo reconheceu que a Adidas é marca nominativa de alto renome e que possui registro de marcas figurativas a ela associadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ‘‘consistentes em três listras paralelas, na direção vertical, na direção horizontal, ou ainda na direção diagonal, todas com especificações para artigos de vestuário diversos’’.

Entretanto, lembrou o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, conforme o artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), não são registráveis como marca os sinais genéricos – necessários, comuns, vulgares, meramente descritivos – ou aqueles empregados para designar uma característica do produto ou serviço quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço.

Para o juiz sentenciante, apesar dos itens da autora conter elementos componentes figurativos assemelhados (as listras verticais como adornos laterais em calças), estes estão apresentados de forma suficientemente distintiva. E mais: estes itens apresentam a estampa de apenas duas listras, e não de três, que compõem a marca da Adidas. Assim, existe clara distintividade entre as marcas da multinacional alemã e da autora da ação, podendo, ambas, coexistir no mercado.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020850-03.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br