VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Hospital que mantinha câmeras de vigilância no vestiário deve indenizar empregada por danos morais

Reprodução Simers

A instalação de câmeras em vestiário feminino, que permitam visualizar a troca de roupas, configura dano moral, mesmo que não alcance chuveiros e sanitários, decidiu, no mês de maio, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Ao reformar sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, no aspecto, o colegiado entendeu que o hospital empregador violou os direitos de personalidade de uma auxiliar de higienização, pois permitiu que as câmeras de vigilância filmassem as suas trocas de uniformes no ambiente laboral.

A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação, considerando o deferimento de outros pedidos embutidos na reclamatória, alcança R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras disse, em certa ocasião, que estava ‘‘monitorando uns bagulhos no vestiário’’. Sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, julgou que, ‘‘de cinco, não sobrava uma’’.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas à troca de roupa e guarda de pertences, é ‘‘desarrazoada’’ e fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários.

‘‘É indefensável tal imiscuição do empregador na intimidade das empregadas, o que não guarda qualquer justificativa plausível. A situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens. Ainda que lograssem trocar de vestimentas na região do vestiário em que não havia câmeras, é certo que a angústia causada pela vigilância descabida existia, impedindo que as mesmas gozassem de um mínimo de tranquilidade em um momento de suspensão ou interrupção do trabalho’’, expressou no acórdão.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020699-40.2023.5.04.0205 (Canoas-RS)