VÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MT
O dano moral reflexo, ou dano moral em ricochete, emerge de um evento que atinge outras pessoas além da vítima, a ela ligadas por um vínculo afetivo. Por isso, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso confirmou o dever de um hospital de Várzea Grande de indenizar a companheira de um técnico de enfermagem vitimado pela Covid-19 em setembro de 2020. Ela vai receber R$ 25 mil.
Ao procurar a Justiça, a mulher do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não recebeu treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.
Responsabilidade objetiva
A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.
A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.
A conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.
Valor da indenização
A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença, em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela companheira do trabalhador quanto pela empresa.
Para a viúva, a quantia deveria ser majorada, considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.
A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.
Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.
O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.
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0000249-19.2021.5.23.0108 (Várzea Grande-MT)