VORACIDADE FISCAL
Empresa de eventos obtém liminar para garantir benefício do Perse limitado por instrução normativa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), extrapola os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às empresas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A conclusão é do juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao deferir pedido liminar para reconhecer que o benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica. Assim, a norma administrativa fiscal não poderia prever restrições ao benefício, diminuindo o seu alcance.

O juízo da Vara ainda irá se manifestar sobre o mérito do caso, quando proferir a sentença. Da decisão, cabe recurso.

Mandado de segurança

Por meio da banca CMT Advogados, a Traduzca Serviços de Traduções Ltda. impetrou mandado de segurança (MS) pedindo o reconhecimento do direito de aproveitar o benefício do Perse, consistente na redução a zero, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre a integralidade do seu resultado/faturamento, nos termos da Lei 14.148/2021 e Portaria ME 7.163/2021. Ou seja, pretendia afastar qualquer interpretação restritiva imposta pela Instrução Normativa 2.114/2022, editada em novembro.

No efeito prático, a decisão judicial inédita determina que a sede da Receita na Capital gaúcha deve se abster de qualquer ato que leve à cobrança de tributos a este título da empresa autora. ‘‘A decisão reconhece que todas as receitas das empresas beneficiárias são abrangidas pelo Programa’’, resume o advogado Reginaldo dos Santos Bueno, sócio que integra a área Tributária do CMT e que coordenou a assessoria jurídica à Traduzca.

Reginaldo Bueno, sócio do CMT Advogados

O caso concreto

Desde março, os beneficiários do Perse podem reduzir a zero as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre seus resultados.

No entanto, no início de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.114/22, que restringiu a aplicação do benefício apenas às receitas vinculadas às atividades de eventos/turismo, afastando do benefício, expressamente, as receitas decorrentes de outras atividades e também as receitas não operacionais e financeiras.

Para o tributarista Reginaldo dos Santos Bueno, a Instrução Normativa 2.114/22 impõe restrição não prevista na Lei que, no seu escopo, não diferencia as receitas decorrentes de eventos de outras receitas das empresas, desde que beneficiárias do Perse.

Ele explica que o Perse nasceu de um projeto criado ainda no início da pandemia, que deu origem à Lei 14.148/2021. O texto recebeu uma série de vetos presidenciais, derrubados pelo Senado em março deste ano, quase um ano depois da aprovação do projeto de lei pelos parlamentares. Meses após a entrada em vigor do Programa, contribuintes que esbarraram em limitações regulatórias passaram a buscar na Justiça Federal o direito ao benefício e a flexibilização de regras do fisco.

Banca de classe mundial

Estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Portugal (Lisboa), o CMT – Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou na oferta de serviços jurídicos de excelência, prestando atendimento personalizado, e de padrão internacional, na área do Direito Empresarial.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial. A banca também é reconhecida por várias publicações especializadas por sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos.

Clique aqui para ler a decisão liminar

5062734-21.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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