ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Motorista não faz jus a adicional por ajudar a descarregar caminhão

Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

Alteração de contrato

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck,realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

Ordem de serviço

Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

Incompatível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT gaúcho, a Expresso, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função, descumpriu a legislação trabalhista.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista (RR) interposto pela Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’.

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RR – 21878-97.2015.5.04.0331

 

EXECUÇÃO FISCAL
Distrato social sem registro de liquidação de passivo autoriza redirecionamento aos sócios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócios administradores de empresa executada por dívidas fiscais podem figurar no polo passivo da execução se não adotaram os procedimentos previstos na lei para a liquidação do passivo. Afinal, neste caso, há evidências de dissolução irregular da sociedade empresarial.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que teve um pedido de redirecionamento de execução, movido contra uma empresa que produz equipamentos para postos de combustíveis na Serra gaúcha, indeferido no primeiro grau.

Pedido de redirecionamento negado

Na petição inicial, a ANP solicitou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da pessoa jurídica da empresa executada, sob o argumento de que o distrato social não obsta a cobrança judicial do crédito constituído em desfavor de pessoa jurídica dissolvida sem regular liquidação. Citou a jurisprudência em proveito de sua tese.

O julgador de origem, com base no extrato de consulta do registro da empresa executada, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido. É que há registro de arquivamento do distrato social e/ou outro instrumento de extinção ou descontituição da sociedade. E este fato, segundo o julgador, leva à extinção da sua personalidade jurídica. Em síntese: a empresa já não mais existia quando ocorreu a propositura da execução fiscal.

‘‘Todavia, no caso concreto, a execução foi proposta contra pessoa jurídica inexistente ao tempo de seu ajuizamento, não sendo possível o redirecionamento contra os sócios, pois não houve constituição regular do processo, além de ser questionável a validade da constituição do crédito em cobrança. Assim, indefiro o redirecionamento pretendido’’, registrou o julgador no despacho – o que deu margem à interposição de agravo de instrumento pela ANP.

Agravo provido

Como lembra a relatora do agravo de instrumento na Corte, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a situação cadastral baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Receita Federal, não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, ‘‘pois há responsabilidade tributária posterior à própria extinção formal da personalidade jurídica da pequena empresa, a teor do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007’’.

‘‘No caso, conclui-se que, embora a sociedade tenha formalizado o distrato social e a baixa perante os órgãos de registro, não adotou o procedimento previsto em lei para a liquidação do passivo, conduzindo a suposição suficiente de irregularidade na dissolução a autorizar a persistência da legitimidade passiva na execução fiscal e o redirecionamento pretendido pela parte agravante’’, definiu a desembargadora-relatora no acórdão.

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Execução fiscal 5001958-60.2015.4.04.7113/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS