TRATAMENTO HUMILHANTE
Empregador que submeteu empregado a ócio forçado é condenado a pagar dano moral
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Empregador que força o empregado ao ócio, sem lhe delegar nenhuma tarefa, viola direitos de personalidade, como honra e dignidade, assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Assim, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza, além do próprio dispositivo constitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença para condenar uma indústria de bebidas a pagar R$ 15 mil de reparação moral a seu ex-empregado, obrigado a ficar um ano parado, sem receber nenhuma tarefa. Com isso, ele virou alvo de chacota dos colegas.
Problemas na coluna
À época, o trabalhador estava com problemas na coluna e não podia executar tarefas que exigisse tanto esforço, como o transporte diário de dinheiro. Ao invés de permanecer parado no pátio da empresa, sem fazer nada, ele deveria ter sido transferido para um setor que não exigisse tal esforço físico.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente este pedido, no bojo de outros que acabaram deferidos, por não vislumbrar sentido na narrativa posta na petição inicial. ‘‘Veja-se que o reclamante sustenta que não foi ‘transferido para um setor que não exigisse o desenvolvimento de esforço físico’; só que a conduta alegada – a qual sequer restou robustamente demonstrada em audiência – foi justamente a que não lhe exigia esforço físico algum, não configurando ato ilícito’’, deduziu a juíza do trabalho Marina dos Santos Ribeiro.
Alvo de chacotas
A 8ª Turma do Tribunal deu procedência ao recurso do reclamante, reformando a sentença neste aspecto. Segundo a desembargadora-relatora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a prova testemunhal confirmou que o autor foi alvo de chacotas e deboches. A testemunha afirmou, inclusive que, por não ser gaúcho, o trabalhador era ridicularizado.
Na fundamentação posta no acórdão, a magistrada explicou que o assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas do assediador que, via de regra, não se relacionam com a prestação do trabalho em si, mas ultrapassam os limites razoáveis da cobrança de metas e respeito esperado no ambiente laboral. Estas condutas atingem o empregado em sua dignidade como pessoa humana e trabalhador.
‘‘Hipótese em que a empresa impõe ao trabalhador o ‘ócio forçado’, o de aguardar no estabelecimento sem lhe ordenar qualquer atividade, permitindo que parte dos demais colegas o tratem de forma humilhante em razão do ócio, implica violação da honra e da imagem do trabalhador, configurando duplo assédio (vertical e horizontal), cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa)’’, registrou a ementa do acórdão.
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Ação 0020727-56.2019.5.04.0008
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS