LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é condenada por ‘‘colecionar mentiras’’ no processo trabalhista
Secom/TRT-SP
Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir reiteradamente no curso do processo trabalhista. Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), ficou claro o intuito da ex-empregada em prejudicar a cooperativa para a qual trabalhava. Da sentença condenatória, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
A sentença apontou ‘‘versão fantasiosa e maliciosa’’, ‘‘contabilidade criativa’’ e outros artifícios adotados pela empregada. A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.
Entre os pedidos postos na ação reclamatória estavam horas extras, adicional de periculosidade (valor devido ao empregado exposto a atividades ou operações perigosas, na forma da lei), além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. A reclamante pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade.
Falta de comprovação
Em que pese os inúmeros pedidos vertidos na petição inicial, a trabalhadora não conseguiu comprovar várias das faltas atribuídas à cooperativa. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016.
Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.
Com relação à alegada dispensa discriminatória, a análise do processo considerou depoimentos testemunhais e outras evidências, que deixaram claro que a trabalhadora pediu demissão após o retorno da licença-maternidade.
Estelionato judicial
‘‘Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada’’, afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.
Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica (manifestação do profissional sobre argumentos apresentados pelo patrão), dificultou a instrução processual (fase do processo em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão julgados) e, assim, prejudicou o andamento do processo. ‘‘Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora’’, declarou na sentença.
A empregada também não obteve o direito ao benefício da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa para os pedidos julgados improcedentes, assim como ao pagamento dos honorários periciais.
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Ação trabalhista 1000839-72.2021.5.02.0363/SP