SUSPEITA DE CONTRAFAÇÃO
Indústria terá de pagar R$ 2,8 milhões por abusar de cautelares e prejudicar concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC)  adotou a teoria do risco-proveito ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deve arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que a sentença lhe for desfavorável, cesse a eficácia da medida ou o juiz acolha a prescrição, como prevê o artigo 302.

Movida por este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 2,8 milhões, a título de reparação material, a uma indústria de móveis prejudicada pela concorrente na Comarca de Bento Gonçalves. A ré, sob o argumento de defender a patente de seu produto, pediu e obteve medida liminar que impediu o concorrente de fabricar o seu produto – tábua de passar roupa –, mas saiu perdedora no final dos três processos.

‘‘Na espécie, o deferimento das cautelares, bem como as sentenças de improcedência dos pedidos formulados nas ações 005/1.03.0002434-6 e 005/1.03.0002449-4 e extinção da ação nº 005/1.08.0004363-3 representam fatos incontroversos nos autos Portanto, tendo ocorrido a concessão e efetivação das tutelas provisórias, posteriormente revogadas, resta caracterizada a hipótese prevista art. 302, inciso I do CPC’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Carlos Eduardo Richinitti, mantendo integralmente os termos da sentença.

Ação indenizatória

Politorno Móveis Ltda ajuizou ação indenizatória pedindo o ressarcimento de prejuízos suportados em decorrência de três ações judiciais movidas contra si pela concorrente D’itália Móveis Industrial Ltda – ambos os litigantes sediados no polo moveleiro de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha – pela prática de contrafação (falsificação) de desenho industrial. O objetivo era impedir que a Politorno comercializasse um produto cujo modelo de utilidade foi patenteado pela empresa D’itália perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

As duas primeiras ações foram julgadas procedentes no primeiro grau para condenar a ré, naquele processo, a se abster de produzir o produto protegido por patente e a indenizar a autora em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Estas sentenças, entretanto, acabaram modificadas no segundo grau, pois o TJ-RS julgou as demandas ajuizadas pela D’itália Móveis Industrial Ltda improcedentes.

A D’Itália ainda tentou recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o TJ-RS negou seguimento; e o agravo não foi conhecido. Por fim, a terceira ação acabou extinta na origem, por apresentar identidade de partes e pedido iguais  de ações anteriores. Neste caso, a consequência jurídica é a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

A ementa do acórdão que deu provimento a uma das apelações, da 10ª Câmara Cível do TJ-RS, é reveladora e sintetiza bem o desfecho do litígio: ‘‘Situação em que as provas produzidas nos autos indicam que o produto fabricado pela requerida [Politorno] não possui as características patenteadas pela autora [D’itália Móveis Industrial Ltda]. Proteção técnica do ato inventivo, não da mera aparência. Prova pericial que concluiu pela inexistência da contrafação’’.

Sentindo-se prejudicada com a escalada de cautelares, a Politorno foi à Justiça pedir a condenação da D’Itália ao pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes), sob a alegação de litigância de má-fé pelo ajuizamento de ações em duplicidade. Afinal, em função das inúmeras cautelares obtidas pela ré na Justiça, para busca e apreensão, a parte autora ficou sem poder produzir nem comercializar o seu produto por mais de oito anos.

Sentença parcialmente procedente

A 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou parcialmente procedente a ação. Inicialmente, negou o pedido de danos morais, por não vislumbrar má-fé na conduta da ré. Para a juíza Romani Terezinha Bortolas Dalcin, a ré não praticou nenhum ato ilícito que enseje reparação na esfera extrapatrimonial. O simples fato de ter demandado em juízo e obtido provimento liminar, ao final revogado, pois julgada improcedente a ação, não implica em prejuízo moral. Afinal, o exercício do direito de ação é garantido pela Constituição no artigo 5º, inciso XXXV: ‘‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’.

Por outro lado, a julgadora reconheceu os danos materiais, decorrentes do período em que a empresa autora deixou de faturar, em razão dos pedidos que teve que cancelar e pelos produtos apreendidos/avariados durante o lapso de tempo em que a liminar vigorou. É que a parte que pleiteia uma medida liminar na Justiça responde pelo prejuízo causado à parte adversa, conforme previsto no artigo 302, do CPC.

A íntegra do dispositivo: ‘‘Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível’’.

Segundo a juíza, esse é o risco que a parte corre no momento em que postula a concessão de uma medida liminar que pode causar efetivo prejuízo à parte contrária. ‘‘No caso, foi deferida liminar que culminou na paralisação da produção da parte autora, danificação de produtos apreendidos e cancelamento de pedidos. O prejuízo material, portanto, é evidente’’, complementou, arbitrando o quantum reparatório no valor de R$ 2,8 milhões.

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Ação indenizatória 005/1.11.0008927-2/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

 

JUSTA CAUSA ANULADA
Alcoólatra demitido por beber e furtar licor em serviço será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho decorre de alcoolismo crônico, o patrão não pode simplesmente demiti-lo por justa causa, já que é abuso do poder potestativo tratar um caso grave de saúde como desvio de conduta, punindo-o. Além disso, num caso destes, o ato abusivo enseja reparação por danos morais, por presumíveis, em favor do ex-empregado.

Por estes fundamentos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou recurso de um restaurante de Porto Alegre, condenado a converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada de um empregado que bebeu e furtou no ambiente de trabalho. A empregadora ré também foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, por dispensa discriminatória – valor mantido em segundo grau.

‘‘Assim, comprovado o alcoolismo do autor e considerando-se que os efeitos da referida doença, de forma indubitável, acarretam consequências na vida e no trabalho do empregado, concluo que tal condição motivou o demandante a praticar a conduta que ensejou a aplicação da justa causa (…), não sendo raros os efeitos do torpor alcoólico levarem o indivíduo a desatinos e, até, falta de memória quanto aos atos praticados, motivo pelo qual entendo que, assim como restou decidido na origem, a despedida por justa causa do demandante deve ser considerada inválida’’, escreveu no voto o relator do recurso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Na vasta fundamentação, em que confirmou os exatos termos da sentença, o relator citou a Súmula 443 do TST, que diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’. A petição inicial, contudo, não trouxe este pedido.

Demissão por justa causa

Segundo os autos, o reclamante foi demitido por justa causa em 19 de novembro de 2019, após ser flagrado, por câmara de vídeo, consumindo bebida alcoólica em plena jornada de trabalho, na frente de colegas. A após beber cerca de 300ml de licor da marca Amarula, o empregado deixou o restaurante – localizado num shopping da Capital gaúcha – com a garrafa escondida sob a roupa. A dispensa teve como fundamento jurídico o artigo 482, alíneas, ‘‘a’’ e ‘‘b’’ – respectivamente ‘‘ato de improbidade’’ e ‘‘incontinência de conduta ou mau procedimento’’.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou inválida a justa causa, convertendo-a em demissão sem justa causa, ante a ‘‘evidente intenção’’ do empregador de encerrar a relação. Para o juiz do trabalho Mateus Crocoli Lionzo, a situação posta nos autos envolve um caso de saúde. Citando laudo médico da Justiça Federal, disse que o empregado é dependente químico de álcool – um alcoólatra. Os atestados médicos, receituários e demais e demais documentos anexados à ação reclamatória apontam diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. A enfermidade está catalogada na Classificação Internacional de Doenças como CID 10 F10.2.

Auxílio médico e internação

Lionzo destacou que, imediatamente após a dispensa, o trabalhador buscou auxílio médico, vindo a ser internado em unidade fechada de saúde para tratamento da patologia. Estes fatos, segundo o julgador, revelam a existência da doença em estágio grave ainda na época do contrato de emprego. Conforme a perita médica, a doença começou a se manifestar, provavelmente, em 2017.

Na percepção do juiz, o autor da ação reclamatória não se apropriou da bebida por motivos econômicos, desonestidade ou por improbidade, mas em razão da sua patologia, tanto que a ingeriu em quantidade considerável (“um copo bem generoso” ou aproximadamente 300ml, conforme relato da testemunha da ré), ainda no local de trabalho e na presença de outro empregado. Afinal, não é esta a conduta de alguém que busca auferir vantagem com a subtração do produto, destacou.

Furto insignificante

Conforme o julgador, a bebida furtada possui baixo valor econômico, pois a garrafa custa menos de R$ 100,00. Trata-se, portanto, de quantia ínfima, especialmente para um estabelecimento empresarial situado em um shopping e com pelo menos sete empregados – cinco ou seis garçons, um copeiro e um auxiliar de serviços gerais.

‘‘Assim, ciente do fato, deveria a ré ter agido com cautela,

bastando solicitar ao autor o ressarcimento do valor equivalente à bebida e encaminhá-lo para tratamento médico ou ao INSS, o que não fez. Sequer buscou saber os motivos da atitude da parte autora, a qual, diga-se, tinha quase 2 anos de trabalho para a ré no momento da rescisão contratual sem qualquer conduta desabonadora’’, cravou na sentença

Reparação moral

O juiz do trabalho Mateus Crocoli Lionzo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, já que o empregador, sem ‘‘cautela nem discrição’’, tratou um caso de saúde de forma negligente, deixando o fato transparecer aos colegas de trabalho do autor e aos frequentadores do shopping. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, auto-estima.

Para o juiz, como ficou claro o fato ofensivo e a conduta ilícita do empregador, o dano no empregado é presumível (dano in re ipsa); ou seja, ele nem precisa fazer prova de que foi prejudicado com a atitude do patrão para ter direito à indenização moral. A configuração destes elementos faz nascer o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). O quantum indenizatório foi arbitrado em R$ 15 mil.

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Reclamatória 0020012-44.2020.5.04.0019/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

PESSOAS NATURAIS
Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

Imprensa STJ

Para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil (CC).

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial (REsp) em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Desse modo, não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

‘‘Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada’’, apontou.

CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito ‘‘aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas’’ – concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia aqui o REsp 1899342/SP

PUNIÇÃO EXCESSIVA
Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau.

A medida punitiva foi adotada na origem depois de várias tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios. Entretanto, para o colegiado superior, a medida não contribui para a satisfação do crédito e tem caráter meramente punitivo.

Acordo não pago

Numa reclamatória trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários. Estes, então, impetraram mandado de segurança, alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT baiano observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo.

Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios possuem patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

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Processo RO-1039-08.2019.5.05.0000

 

 

DIREITO À EXCLUSIVIDADE
STJ reconhece violação de marca de clínica médica de Brasília

Imprensa STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial (REsp) para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul. As rés foram condenadas a pagar indenização por danos materiais à autora.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como para condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em grau de recurso, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). A Corte regional concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional

No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura ‘‘evidente violação’’.

‘‘Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto’’, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal

No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdão do TJ-MS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do Estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília. Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

‘‘Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do Estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial’’, determinou o relator.