EXECUÇÃO CONCURSAL
Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência
Imprensa STJ
O limite de 150 salários mínimos para habilitação na cla
se dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.
Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.
Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, inciso I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.
Processo coletivo para receber valores da sociedade falida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos possuem a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.
De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.
A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, ‘‘sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida’’.
Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.
Preferência legal para habilitar crédito
No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.
Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.
‘‘Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)’’, disse a magistrada.
Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial.
Leia o acórdão no REsp 1.981.314