DANO MORAL COLETIVO
TST condena construtoras que contrataram prestadoras de serviço com capital social inferior ao exigido

Secom/TST


Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TST

A MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, terão de pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por contratarem empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores. A decisão foi unânime.

Capital social

Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até 10 empregados) a R$ 250 mil (com mais de 100).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil; e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização

Na ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada. Entretanto, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenchia esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), demonstrando que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta coloca em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configura dano moral coletivo.

Sem indenização

Ao julgar a ACP, a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT. Em sede recursal,  o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT mineiro também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira

Na avaliação do relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

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Processo RR-10709-83.2018.5.03.0025

PAGAMENTOS INDEVIDOS
STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos 

Imprensa STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada no dia 29 de abril, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187/SC, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado; e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro de 2021. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Conforme a decisão, ficam ressalvadas da modulação as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17 de setembro de 2021) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o ‘‘estado de inconstitucionalidade’’.

RE 1.063.187-SC

LEI ROUANET
Regularidade da documentação não afasta multa se houve atraso na prestação de contas 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida       Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

A alínea ‘‘a’’, inciso III, do artigo 16, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), é clara: as contas serão julgadas irregulares se comprovada omissão no dever de prestação. Se prestadas com atraso, o artigo 51, inciso I, prevê a aplicação de multa – mesmo ante a ausência de débito.

A força sinérgica destes dispositivos, levantada pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), causou o desprovimento da apelação interposta por uma editora, que tentava derrubar a multa por ter atrasado a prestação de contas ao TCU num convênio da Lei Rouanet.

Iniciando o julgamento, o relator do recurso no colegiado, desembargador Rogério Favreto, considerou ‘‘desproporcional’’ a imposição da multa, originada do atraso. Afinal, frisou, não foi constatada nenhuma irregularidade nos autos da Tomada Especial de Contas daquela Corte, que comprovou a correta a execução física e financeira do convênio.

‘‘Conforme demonstrado nos autos, a omissão (posteriormente suprida), ainda que tenha ocorrido por negligência do demandado [editora] e demais participantes na execução do contrato, não teve por objetivo sonegar valores ou o desvio de verbas.  Não havendo comprovação de apropriação ilícita do valor pelo apelante, se revela desproporcional a sua condenação ao pagamento de multa’’, entendeu Favreto, provendo a apelação.

Voto divergente e vencedor

O relator, entretanto, restou solitário no julgamento, prevalecendo a divergência aberta pela desembargadora Vânia na sequência da exposição de votos. ‘‘É verdade que as contas foram prestadas, com manifestação expressa do Tribunal de Contas da União pela regularidade da documentação apresentada. Mas o foram a destempo, e contas prestadas fora do prazo são consideradas irregulares pela Lei 8.443/92. Ao não prestá-las a tempo, a parte apelante incorreu na situação descrita no artigo 16’’, escreveu no voto.

Para tal caso, continua Vânia, a lei prevê a aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, ainda que não haja débito, consoante determina o parágrafo único do artigo 19. Este parágrafo diz: ‘‘Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei’’. Ou seja, esta é a base legal da penalidade imposta pelo TCU.

‘‘Como se vê, o suporte fático para a aplicação da multa concretizou-se perfeitamente, o que por si só afasta a alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada. Logo, não estando demonstrada qualquer ilegalidade ou mesmo irregularidade formal grave no processamento do processo de tomada de contas que originou o acórdão do TCU nº 5.159/2015, conclui-se que a apelação não merece prosperar, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença que rejeitou os embargos’’, fulminou a desembargadora-relatora no voto divergente.

Embargos à execução

Já Porto Alegre Editores Ltda ajuizou embargos à execução contra a União com os objetivos de afastar a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) – no valor de R$ 20 mil – e extinguir a execução de título extrajudicial que lhe dava suporte, de número 5056326-87.2017.4.04.7100.

O caso parou na Justiça Federal porque as contas referentes a recursos captados pela Lei Rouanet (Lei 8.313/91), para a edição de uma obra literária em dois volumes sobre o escritor gaúcho Darcy Azambuja (1901-1970), foram julgadas irregulares pelo TCU.  A captação de recursos junto ao Ministério da Cultura iniciou em 2005, para um projeto orçado em R$ 160 mil.

Num primeiro momento, a editora acabou condenada à devolução dos R$ 160 mil mais o pagamento da multa, por irregularidades na prestação de contas. Após pedido de reconsideração, a Corte de contas se convenceu de que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a execução física e financeira do convênio, aceitando as justificativas para a omissão inicial na prestação de contas.

Por consequência, o TCU afastou a condenação à devolução dos valores utilizados na produção da obra, mas manteve a pena de multa, com fundamento nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Ou seja, trata-se de ato ilícito que enseja o julgamento pela irregularidade das contas, com a consequente aplicação de multa, entendeu aquela Corte.

Sentença improcedente

No primeiro grau, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedentes os embargos, por não vislumbrar ‘‘ilegalidade ou irregularidade formal grave’’ na decisão do TCU. Para a juíza federal Clarides Rahmeier, o Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão proferida por um órgão fiscalizador de contas da União.

Além disso, como apontado pela defesa da União, se houver omissão no dever de prestar contas, a legislação aplicável autoriza o TCU a julgar irregular a prestação de contas e aplicar a multa prevista no artigo 58, inciso I, da mencionada Lei.

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Embargos à execução 5003676-92.2019.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

  

 

 

DENÚNCIA ABUSIVA
Contratante indenizará contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu, unilateralmente, o contrato com duas empresas de telemarketing sem respeitar prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para cumprir as obrigações assumidas. O reconhecimento se deu com base no artigo 473 do Código Civil (CC).

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJ paulista – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde. Logo, tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

Prazo compatível com a natureza do contrato

A relatora entendeu que a operadora de planos de saúde não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

‘‘Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento’’, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Leia o acórdão no REsp 1.874.358

 

 

FALTA DE CONFERÊNCIA
Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

Secom TST

Ministra Kátia Arruda
Foto: Secom TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a deserção (por não recolhimento das custas judiciais) de recurso apresentado pela Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro

A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista (RR) da empresa por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT gaúcho, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST, pedindo a reforma do julgado.

Mera consulta

A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no Ato Conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

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Processo AIRR-21568-90.2015.5.04.0202