DELITO DE TERCEIRO
Locadora não perde veículo apreendido em contrabando ou descaminho, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os delitos de contrabando (importar/exportar mercadoria proibida por lei) e descaminho (introdução/saída de mercadoria sem o pagamento de impostos) somente justificam a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador quando restar demonstrada a responsabilidade do seu proprietário na prática da conduta ilícita.

O fundamento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e serviu para afastar a pena de perdimento de um veículo da Localiza Rent a Car imposta pela União após sua apreensão em Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira.

O veículo, um Voyage ano 2018, foi apreendido durante o transporte de telefones celulares, relógios, brinquedos e outros produtos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação. As mercadorias foram avaliadas em R$ 78,8 mil.

Localiza assumiu os riscos, entendeu o juízo de primeiro grau

Na ação ajuizada para desconstituir o auto-de-infração que determinou o perdimento do veículo, a parte autora alegou que é apenas uma prestadora de serviços de locação, que não se beneficiou e nem auxiliou a prática do ilícito pelo motorista autuado pela polícia. Sustentou que inexiste nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao erário federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no entanto, guiando-se pelo depoimento do delegado da Receita Federal na aduana, entendeu que a Localiza concorreu para a prática do delito de descaminho. É que a empresa forneceu o veículo empregado no transporte clandestino de mercadorias estrangeiras sem adotar cuidados mínimos antes de cedê-lo. Afinal, segundo o depoimento do servidor, o cadastro da locadora mostrou insuficiência de dados sobre o locador, sem o registro sobre o seu logradouro laboral, endereço ou telefone comercial. Em síntese, ao não atuar com a diligência esperada para o trabalho que desenvolve, a autora assumiu riscos desnecessários.

‘‘Assim, restando demonstrado que tanto o locatário/passageiro, quanto o motorista e o outro passageiro do veículo já possuíam outras autuações ligadas ao contrabando e descaminho de mercadorias, na pior das hipóteses, a empresa autora incorreu em culpa in vigilando (sem vigiar corretamente a contratação do serviço de locação) e in eligendo (má escolha do locatário); ou seja, não cuidou devidamente do bem de sua propriedade e escolheu errado a pessoa para dirigir o seu veículo’’, concluiu, na sentença de improcedência, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques.

Localiza não se envolveu no ilícito, rebateu o TRF-4

O relator da apelação na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, reformou a sentença, determinando, por consequência, a liberação do veículo. A seu ver, o caso concreto evidencia que não houve envolvimento direto da locadora na concretização do ilícito. É que o delito foi cometido por terceiro, locatário do automóvel junto à recorrente.

Para Paulsen, não se pode falar em culpa da demandante – seja in eligendo ou in vigilando –, já que a empresa locadora de veículos de passeio não possui responsabilidade sobre a conduta do locatário, especialmente quando adotou as medidas de cautela possíveis no ato de locação. Nem a reincidência do locatário permite que se obrigue a locadora consultar o  sistema COMPROT antes de concretizar uma locação, tendo em vista que tal providência não se insere dentre os procedimentos recomendados pelas entidades que congregam locadoras de veículos.

Conforme o relator, o contrato de aluguel do veículo não reúne indícios de irregularidade, pois traz documentação e endereço atualizados do locatário, bem como suas referências pessoal e comercial. A ausência de informação quanto à profissão ou endereço profissional do consumidor, destacou o magistrado, não basta à demonstração de eventual inidoneidade no agir da locadora.

‘‘Presente, portanto, a boa-fé da proprietária do veículo, razão pela qual resta desautorizada sua penalização pelo cometimento do ilícito fiscal, devendo ser afastada a sanção de perdimento imposta ao bem apreendido’’, definiu no acórdão.

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Processo 5013786-22.2020.4.04.7002/PR

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

MAU PROCEDIMENTO
Assédio insistente a colegas por WhatsApp justifica demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não precisa provar a aplicação prévia de sanções brandas antes de demitir por justa causa o empregado que assedia as colegas de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença que reconheceu a justa causa na demissão de um segurança que prestava serviços para a fabricante de máquinas agrícolas John Deere.

Em depoimento, ele confessou que usava os contatos do grupo de WhatsApp para acessar, constante e insistentemente, as funcionárias da empresa. Ocorre que esta conduta gerou mal-estar e constrangimento no ambiente laboral. Tanto que as mulheres reclamaram, solicitando que ele parasse de enviar mensagens. Algumas colegas disseram que ele ligava pela manhã e à noite apenas para dar ‘‘bom dia’’ e ‘‘boa noite’’.

O segurança era empregado da SegurPro Vigilância Patrimonial e foi dispensado por ‘‘mau procedimento’’ durante a prestação do serviço na empresa contratante, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT).

‘‘Diante desta conjuntura, reitero que é desnecessária a aplicação de outras sanções previamente, sendo a conduta por si só autorizadora do desligamento de plano. Assim, nada a reparar na penalidade imposta pela empregadora e, por consequência, na sentença que reconhece a validade da demissão por justa causa’’, resumiu a desembargadora-relatora Ana Luíza Heineck Kruse no acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Ação reclamatória improcedente

Na ação reclamatória contra as duas empresas, o segurança, admitido em dezembro de 2017 e desligado em fevereiro de 2021, disse que a SegurPro forjou a sua justa causa. O ex-empregador, segundo relatou na inicial, teria criado ‘‘fatos divorciados da verdade’’ que lhe geraram intensos constrangimentos, com o intuito de negar direitos trabalhistas. Ou seja, teria criado uma situação para se desonerar do pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), no entanto, não acolheu estes argumentos, julgando improcedentes todos pedidos indenizatórios embutidos na reclamatória – além de contestar a justa causa, o reclamante pedia horas extras trabalhadas, as verbas rescisórias e dano moral.

‘‘Ora, por si só, admitido o fato que as colegas solicitaram ao autor que não mais mandassem mensagem pelo aplicativo, resta configurado que o mesmo, como bem fundamentado pela reclamada, infringiu o Código de Ética da Empresa [que possui trecho específico sobre a prevenção e combate da prática de assédio], pois confirmou que obteve os contatos das colegas através de uma planilha que mantinha sobre o acesso à empresa, bem como através do grupo de WhatsApp que tratava tão somente de assuntos profissionais’’, escreveu, na sentença, a juíza do trabalho Raquel Nenê Santos.

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0020105-05.2021.5.04.0752 (VT Santa Rosa-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS