DESMATAMENTO
Recuperação de área degradada não impede multa do Ibama

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural do interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento.

O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Entretanto, a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

Ação anulatória

A ação anulatória de multa por infração ambiental foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade de Gramado, no município de Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MP estadual. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MP-RS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

Sentença improcedente

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma, que julga matéria administrativa, negou a apelação.

Independência e autonomia das esferas

A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. ‘‘Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa’’, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: ‘‘em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação cível 5010846-12.2019.4.04.7102/RS

ANUÊNCIA DO CREDOR
Fazenda Nacional pode recusar a penhora de precatórios numa execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não se equipare a dinheiro ou fiança bancária, o crédito de precatório judicial pode ser levado à penhora. Entretanto, é imprescindível a anuência da parte que promove a execução. O fundamento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julga matéria tributária.

Tal como o juízo de origem, a turma entende que a execução fiscal deve ser procedida de modo menos gravoso ao devedor, mas sem descuidar da sua finalidade, que é satisfazer o interesse do credor. Em síntese: o procedimento de execução busca o modo mais célere de satisfação do credor com a menor onerosidade possível do devedor.

O caso chegou à corte regional porque uma indústria de móveis, em recuperação judicial, contestou a decisão da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, que indeferiu a penhora sobre os precatórios que havia indicado no processo de execução movido pela Fazenda Nacional. Segundo o juízo, no despacho, ‘‘tratam-se de créditos desprovidos de liquidez e não se prestam à garantia da elevada dívida em execução’’.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto na 2ª Turma, para combater o teor do despacho, a empresa executada alegou ausência de justificativa para a recusa dos precatórios. Afirmou não possuir bens passíveis de penhora por se encontrar sob o regime de recuperação judicial. Além do mais, frisou, a execução deve ser movida em razão da satisfação do credor, mas sem excesso de onerosidade para o devedor.

Ao julgar o recurso, o colegiado pontuou que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.

‘‘Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais’’, registrou a ementa do acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Execução fiscal 5048780-39.2021.4.04.7100/RS

 

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS