ANUÊNCIA DO CREDOR
Fazenda Nacional pode recusar a penhora de precatórios numa execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não se equipare a dinheiro ou fiança bancária, o crédito de precatório judicial pode ser levado à penhora. Entretanto, é imprescindível a anuência da parte que promove a execução. O fundamento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julga matéria tributária.

Tal como o juízo de origem, a turma entende que a execução fiscal deve ser procedida de modo menos gravoso ao devedor, mas sem descuidar da sua finalidade, que é satisfazer o interesse do credor. Em síntese: o procedimento de execução busca o modo mais célere de satisfação do credor com a menor onerosidade possível do devedor.

O caso chegou à corte regional porque uma indústria de móveis, em recuperação judicial, contestou a decisão da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, que indeferiu a penhora sobre os precatórios que havia indicado no processo de execução movido pela Fazenda Nacional. Segundo o juízo, no despacho, ‘‘tratam-se de créditos desprovidos de liquidez e não se prestam à garantia da elevada dívida em execução’’.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto na 2ª Turma, para combater o teor do despacho, a empresa executada alegou ausência de justificativa para a recusa dos precatórios. Afirmou não possuir bens passíveis de penhora por se encontrar sob o regime de recuperação judicial. Além do mais, frisou, a execução deve ser movida em razão da satisfação do credor, mas sem excesso de onerosidade para o devedor.

Ao julgar o recurso, o colegiado pontuou que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.

‘‘Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais’’, registrou a ementa do acórdão.

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Execução fiscal 5048780-39.2021.4.04.7100/RS

 

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS