NATUREZA CELETISTA
Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

Ministro-relator Mauricio Delgado: “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico” Foto: Secom/TST

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado de julgadores concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Ação trabalhista

O empregado disse, na reclamatória trabalhista, que trabalhou por oito anos para o empresário. Como responsável por diversos setores das casas, ele realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo o seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para ‘‘obscurecer a relação empregatícia’’.

Autônomo

Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado negou o vínculo, concluindo pela inexistência de relação de emprego. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.

Segundo o TRT gaúcho, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua Carteira de Trabalho anotada como empregado doméstico. Entretanto, o empresário optou por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista

O relator do recurso do empresário, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, era feito por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. A decisão foi unânime.

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RR-1046-17.2014.5.04.0351 

 

 

PRECEDENTE VINCULANTE
STJ segue STF e aplica Convenção de Montreal para indenizar extravio de carga em voo internacional

Imprensa STJ

A indenização decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional é disciplinada pela Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), por força do artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre os normativos internos a respeito do tema.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em juízo de retratação, em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.331 (Tema 210). Em regime de repercussão geral, o STF decidiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal – têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com o reposicionamento jurisprudencial, a Seção deu provimento a recurso especial (RE) interposto por uma companhia aérea condenada a indenizar uma seguradora pelo extravio de carga de equipamentos de informática, avaliada em cerca de R$ 18 mil. O valor da indenização foi limitado pelo colegiado ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

Antes de pleitear a indenização regressiva, a seguradora havia ressarcido os valores da carga danificada à importadora segurada.

Convenção de Montreal disciplina indenização por extravio de bagagens e cargas

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que, inicialmente, a Terceira Turma rejeitou o RE da companhia aérea, baseando-se na jurisprudência da corte à época, no sentido da indenização integral, sem aplicabilidade de tratado internacional. Porém, o magistrado observou que, após o julgamento do precedente vinculante, a jurisprudência do STJ se pacificou conforme a orientação do STF.

De acordo com o relator, apesar de o caso analisado não tratar de extravio de bagagem de passageiro, como no processo julgado pelo STF, é ‘‘inequívoco’’ que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada, objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, também se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.

Remetente pode pagar valor extra para obter indenização maior

Nos termos da Convenção, explicou o ministro, o transportador é responsável pelo dano decorrente de destruição ou perda da carga sob seus cuidados. Nessa hipótese, a reparação se limita a uma quantia de 17 direitos especiais de saque (DES) por quilograma de carga, a menos que o remetente tenha declarado o valor da carga e pago uma quantia suplementar para que o transportador o indenize até o valor declarado – o que não ocorreu no caso dos autos, segundo Salomão.

‘‘A bem da verdade, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por pagar uma quantia suplementar’’, afirmou.

Ao votar pelo provimento dos embargos de divergência (EDs) da transportadora, para dar parcial provimento ao RE, o ministro limitou a indenização por danos materiais pelo extravio da mercadoria ao patamar estabelecido na Convenção de Montreal.

Leia aqui a decisão do ministro Salomão

EREsp 1289629/SP

 

DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA
TJ-RS condena empresa catarinense que usurpou marca de erva-mate gaúcha 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, assim como afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém o direito marcário perante os clientes. Com esse fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou  uma fabricante de erva-mate de Santa Catarina a indenizar uma ervateira gaúcha, que registrou primeiro a marca ‘‘Carijo’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

‘‘Em que pese a diferença na acentuação do nome da marca do autor e do réu (Carijo e Carijó), resta clara a confusão que os produtos idênticos (Erva-Mate), com nomes praticamente iguais, causam no consumidor, o que caracteriza a violação do direito assegurado ao detentor do registro validamente expedido, de uso exclusivo da marca em território nacional’’, registrou o acórdão.

Para a relatora das apelações na Corte, desembargadora Eliziana Silveira Perez, a ervateira gaúcha tem direito ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes – ambos serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A julgadora, no entanto, achou exacerbado o valor de R$ 100 mil arbitrado no primeiro grau para compensar os danos morais da empresa gaúcha, reduzindo-o para R$ 15 mil.

Derrotada, a ré ainda tentou levar o caso para rediscussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJ-RS inadmitiu o recurso especial (REsp), pondo fim à controvérsia.

Aliás, segundo a jurisprudência do STJ, a finalidade da proteção ao uso da marca – garantida pelo disposto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição e regulamentada pelo artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial – é dupla: por um lado, protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia; e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (artigo 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor).

Ação indenizatória

A microempresa Ailton Silva de Vargas, sediada em Sarandi (RS), ajuizou ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, contra Sementes Crestani Ltda, de Palma Sola (SC). Em síntese, reclamou da usurpação da marca ‘‘Carijo’’, que identifica a sua produção de erva-mate. Disse que adquiriu a marca da empresa De Carli & Cia Ltda, em 2007, passando, desde então, a comercializar o produto ‘‘Erva Mate Carijo’’. O registro marcário no Inpi, de número 817565272, data de dezembro de 1995.

Citada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, a fabricante da ‘‘Erva-Mate Carijó’’ apresentou contestação. De relevante, sustentou que, em 2007, a autora não produzia mais erva-mate, embora mantivesse a sua marca. Além disso, a autora teria entrado pedido perante o INPI para renovar o período de concessão para o uso da marca ‘‘Carijo’’ por mais de 10 anos – o que não havia ocorrido até o ajuizamento da ação. Nesta linha, argumentou que a dificuldade enfrentada para conseguir a renovação do uso da marca está na comprovação de efetivo uso desta durante os últimos 12 meses.

A ré afirmou, por fim, que as marcas ‘‘Carijo’’ e ‘‘Carijó’’ conviveram no mercado brasileiro por mais de 20 anos, sem nenhum atrito ou problema comercial.  Tanto que a marca ‘‘Carijó’’ é bastante conhecida nos estados de Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Pará.

Sentença procedente

A juíza Andréia dos Santos Rossatto, em sentença proferida em 17 de junho de 2019, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Condenou a Sementes Crestani a se abster de utilizar a expressão “Carijó” em todas e quaisquer manifestações, inclusive na internet, quer como nome fantasia, título de estabelecimento, marca, atendimento de chamadas telefônicas, sites de anúncio e listas de serviços online; e a pagar à autora, a título de danos morais, R$ 100 mil. Os pedidos indenizatórios por perdas e danos e lucros cessantes, no entanto, foram negados.

Ao fundamentar a sua decisão na sentença, a juíza observou que a marca ‘‘Carijo’’ foi registrada no Inpi em 1995, com prazo de validade até 26 de dezembro de 2025. Além disso, a própria ré confessou o uso da marca ‘‘Carijó’’ por mais de 20 anos. Ou seja, do que veio aos autos, foi possível concluir que a ré, efetivamente, fez uso de marca de uso exclusivo da autora, usurpando direito alheio.

‘‘Não há como se olvidar a confusão causada no consumidor com a comercialização de produto da mesma espécie com nome inegavelmente semelhante. Aliás, além da grafia, foneticamente, a título exemplificativo, caso algum consumidor fosse a um estabelecimento comercial e pedisse 1kg de Erva Mate ‘‘Carijo’’, a pronúncia seria praticamente a mesma’’, deduziu na sentença.

Para a julgadora, a ocorrência de imitação passível de levar à confusão entre marcas viola o artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/96). Com isso, dá ensejo à proibição imediata de comercialização do produto que acarrete tal situação, nos termos do artigo 209, parágrafo 1º e 2º do mesmo diploma legal. Ademais, o simples uso indevido da marca configura o ato ilícito, gerando, por si só, o dever de indenizar .

Em agregação aos fundamentos, a magistrada ainda citou o desfecho do julgamento da apelação cível 70076224591, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018. Naquela sessão, o desembargador-relator Niwton Carpes da Silva decidiu que ‘‘a colidência de marcas deve ser aferida não só em virtude da similaridade gráfica e fonética, como também da natureza idêntica ou afim dos produtos e serviços que elas visam distinguir’’.

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Processo 020/1.15.0001994-7 (Palmeira das Missões/RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

VORACIDADE FISCAL
Josapar se livra de multa de R$ 16 milhões por compensar créditos de IPI antes do trânsito em julgado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a norma que embasa a aplicação de multa, pela administração fiscal, é passível de mais de uma interpretação, o contribuinte deve ser contemplado com a que lhe for mais favorável. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando sentença favorável a um grande grupo empresarial gaúcho, numa queda-de-braço com a Fazenda Nacional.

A decisão do colegiado, na prática, acabou transformando em pó uma multa aplicada pela Receita Federal – por não homologação de compensação de crédito de IPI – no estratosférico valor de R$ 16 milhões.

Segundo destacou o acórdão, a norma legal invocada pelo fisco federal para sustentar a aplicação da multa isolada é a contida no artigo 18 da Lei 10.833/2003, especialmente quanto à locução presente no caput : ‘‘não ser passível de compensação por expressa disposição legal’’.

O conteúdo do dispositivo invocado, no entanto, abre a possibilidade de dupla interpretação, segundo os julgadores. Ou seja, a norma pode se referir tanto à vedação a qualquer tempo, circunstância em que se teria a conduta ilícita de compensar o que não pode ser compensado; como à vedação momentânea, circunstância em que a compensação autorizada pelo ordenamento terá momento oportuno para ser realizada.

‘‘No caso deste processo, sob o ponto de vista da primeira interpretação,  ao contribuinte é lícito entender que o direito declarado em ação judicial poderia ser compensado de pronto, uma vez que essa sua intenção de compensar – com amparo judicial – não era ilícita. Dado que o art. 170-A do CTN revela sua natureza de norma imperfeita (segundo a doutrina, imperfeita é a norma que não comina sanção), eventual violação dos seus preceitos não acarretaria sanções administrativas. Sob esse ângulo, a aplicação da multa não deve ser admitida’’, cravou no acórdão o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo De Nardi.

Mandado de segurança

Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre com o objetivo de anular auto-de-infração que desaguou em multa administrativa no valor de R$ 16,4 milhões. A empresa foi multada por se valer da compensação antecipada de créditos escriturados de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), apurados nas aquisições de insumos. Por este detalhe, a compensação não foi homologada na Receita.

Na inicial, a autora disse que se valeu da compensação porque conseguiu obter na Justiça a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do artigo100, inciso I, letra ‘a’, do Decreto 87.981/82, e do artigo 174, inciso I, letra ‘a’, do Decreto 2.637/98 – ambos os dispositivos vedam o creditamento de IPI nas aquisições de insumos tributados empregados na fabricação de produtos industrializados com saída não tributada. A ação ordinária (2001.71.10.003358-9) foi julgada improcedente no primeiro grau, mas reformada no segundo grau.

Informou que o acórdão de apelação reconheceu o seu direito ao creditamento limitado ao período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sua atualização pela taxa Selic. Esse acórdão foi publicado em 9 de abril de 2003 e, a partir dali, passou a escriturar os créditos. Ou seja, estava amparada por autorização judicial concedida pelo TRF da 4ª Região, que excepcionava o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) para permitir a utilização imediata desses créditos.

Multa isolada para não-homologação de compensação

Com isso, historiou, entre 15 de abril e 15 de julho de 2002, formalizou Declarações de Compensação de débitos de PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no valor de R$ 9,9 milhões, valendo-se dos créditos assegurados na via judicial. A decisão judicial favorável a seu pedido transitou em julgado em 29 de agosto de 2013 (AI 50226839820174040000).

A autora alegou no MS que o auto-de-infração que aplicou a multa invocou como fundamento o artigo 18 da Lei 10.833/2003 (que alterou a legislação tributária federal). Entretanto, o dispositivo prevê a aplicação da multa isolada para não-homologação de compensação apenas quando restar caracterizada a prática de infrações determinadas – o que não é o caso dos autos.

Por fim, sustentou que as decisões administrativas da Receita mantiveram a multa, valendo-se da redação atual desse artigo 18, trazida pela Lei 11.051/2004 (que dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativa). Portanto, posterior aos fatos. Referiu que a redação atual do dispositivo é dada pela Lei 11.488/2007, que prevê multa apenas para a hipótese de a compensação ser considerada não-declarada.

Segurança concedida

Ao analisar minuciosamente o caso, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu atender ao pedido da autora, concedendo a segurança.  Na fundamentação, o juiz federal Tiago Scherer observou, de início, que, apesar da vitória no TRF-4, a parte autora preencheu as declarações de compensação de crédito tributário sem o trânsito em julgado da ação – e este fato foi destacado no processo administrativo que gerou a multa.

‘‘Como visto, a não homologação [das compensações de crédito, por parte da Receita Federal] não decorreu da constatação de inexistência do crédito em si, mas do fato deste ser originado de decisão ainda não transitada em julgado. Nesses termos, não se discute sobre a existência ou suficiência dos créditos de IPI invocados pela contribuinte em suas compensações, mas apenas a respeito da legalidade do procedimento compensatório não homologado pelo Fisco’’, elucidou o julgador.

O juiz afirmou que a multa estava sendo aplicada a um contribuinte que detinha o direito ao crédito, exercendo-o, no entanto, antes do momento apropriado. Não se trata de não recolhimento ou de sonegação, mas da invocação de crédito, para compensação, antes de preenchido o requisito do trânsito em julgado da decisão que o concedeu. Para o julgador, embora o contribuinte tenha se precipitado na compensação do crédito, tal seguramente se deu por acreditar, mesmo equivocadamente, que isso lhe era permitido por ordem judicial já existente, mesmo sem trânsito em julgado.

‘‘Realmente, esta situação não tem qualquer evidência de abuso por parte do contribuinte, que, frise-se, não causou qualquer prejuízo material à Fazenda. Essas circunstâncias, aliadas ao vultoso valor que a multa atinge, deixam claro que a penalização da impetrante não atende a qualquer finalidade educativa nem repressora, mas gera, isto sim, enriquecimento indevido do ente público’’, concluiu Scherer.

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MS 5016858-19.2017.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

EFEITOS DEVASTADORES
STJ suspende liminar por colocar em risco os financiamentos rurais do Banco do Brasil

Imprensa STJ

Humberto Martins suspende liminar ¨que colocou em risco a atividade agrária”.  Foto: Gustavo Lima/STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) que impedia novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil (BB) destinados a produtores rurais do ramo da avicultura. A decisão foi tomada na quarta-feira (1º/6).

Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a liminar colocou em risco a atividade agrária. Assim, é necessário suspendê-la até o trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento subsidiado.

‘‘Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que a suspensão de novas contratações, em razão da antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal, cria limitações ao regular exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas pela requerente, para fomento desse ramo da economia’’, afirmou na decisão.​​​​​​​​​

Regras de financiamento

Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.

Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade dos contratos firmados.

Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos

No julgamento da apelação, o desembargador-relator entendeu que estavam presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença. Assim, concedeu liminar para determinar a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do financiamento às exigências previstas na Lei 13.288/2016..

Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira, a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção ‘‘com efeitos sistêmicos devastadores’’.

Lesão comprovada de interesses da sociedade

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar a alegada gravidade.

O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a ‘‘mera e unilateral declaração’’ de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela. Antes, é essencial a demonstração de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

‘‘Repise-se que a mens legis [espírito da lei] do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade’’, explicou.

Leia aqui a decisão do ministro

Suspensão de liminar e de sentença 3.117/DF