DANOS MORAIS
VT de SP condena empresa de jogos a pagar R$ 400 mil à família de cyber-atleta morto

Imprensa/TRT-SP

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como brutt. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

Foto: Pexels-JésHoots

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra, também, que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado gaming house, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Condições sub-humanas da gaming house

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. ‘‘Não se pode olvidar [esquecer] que o sofrimento causado pela morte de um ente  amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.’’

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem, alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar  previsto no contrato de trabalho como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

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1000983-89.2020.5.02.0069 (São Paulo)

 

DISCRICIONARIEDADE DO FISCO
RS pode suspender diferimento de ICMS a estabelecimento que não firmou Termo de Acordo do Arroz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diferimento é utilizado como técnica de arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado e não se confunde com benefício fiscal, que precisa de chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Logo, como se encontra no âmbito da discricionariedade da Fazenda Estadual, a sua implementação e/ou suspensão, por encontrar previsão legal, não fere a lei nem a Constituição.

Firme neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento ao apelo de um arrozeiro de Itaqui, inconformado com auto de lançamento que deu ensejo à cobrança de créditos de ICMS numa execução fiscal. Tal como o juízo de origem, os desembargadores não viram nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade no Decreto Estadual 50.297/13 que maculasse o auto de lançamento.

‘‘Ora, consoante iterativos julgados desta Corte, aludido Decreto, ao suspender, por tempo indeterminado, a possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado – exceto para estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo do Arroz (TDA) –, não importou nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal e/ou do Código Tributário Nacional, descabendo falar, ainda, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, como quer fazer crer o embargante’’, manifestou-se, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva.

Nos dois graus de jurisdição, foi observado que o artigo 31, parágrafo 6º, alínea ‘‘a’’, da Lei Estadual 8.820/89, que instituiu o ICMS no âmbito do RS, prevê a possibilidade de o Poder Executivo, diretamente, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

Controle da arrecadação de ICMS

O relator explicou que o diferimento do imposto, ao contrário do que alegou a parte embargante, não constitui benefício fiscal, já que leva a uma diminuição do valor devido. O que ocorre, na realidade, segundo o magistrado, é a postergação do recolhimento da exação para um momento futuro, facilitando o controle e a arrecadação por parte do fisco.

‘‘Assim sendo, e considerando que a parte embargante/executada comercializou sua produção de arroz com empresa que não possuía Termo de Acordo do Arroz (TDA) em vigor à época, não estando, por isso, habilitada a comprar os produtos com postergação do pagamento do ICMS, a manutenção da sentença de improcedência destes embargos é medida que se impõe’‘, definiu o desembargador-relator, confirmando os termos da sentença.

Embargos à execução

O arrozeiro Waldir Schmidt disse que foi autuado por vender a sua produção para empresa que não estava habilitada, pelo fisco gaúcho, a receber arroz de forma diferida; ou seja, o comprador não tinha firmado o TDA para postergação do recolhimento do ICMS.

Então, o produtor opôs embargos contra a execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, sob o argumento de que a alteração na sistemática do diferimento de ICMS é ilegal e inconstitucional.

Sustentou que o diferimento, em se tratando de produtores de arroz, equivale a benefício fiscal, uma vez que o ICMS nunca seria recolhido. Assim, como se trata de um ‘‘benefício fiscal disfarçado’’, sua alteração necessita da autorização do Confaz – o que não ocorreu.

O fisco gaúcho apresentou contestação aos embargos. Em síntese, afirmou ser legal a instituição ou a suspensão do diferimento do tributo por ato do Poder Executivo. Sustentou que a regra é aplicada nos estritos limites da competência do ente federado, com embasamento na legislação própria.

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5000241-27.2021.8.21.0054 (Itaqui-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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ESTADO DE INSUFICIÊNCIA
TST suspende pagamento de honorários sucumbenciais devidos por trabalhadora

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos por uma ex-empregada a Joinville Express Empreendimentos Ltda (Joinville-SC), que se saiu parcialmente vitoriosa na ação reclamatória. A execução da dívida só prosseguirá se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir.

A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi unânime entre os ministros do colegiado.

O caso julgado tem origem em uma reclamatória trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha. Na petição, ela narrou que, ao ser contratada, tinha como função lavar a louça do estabelecimento, que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos.

O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

Sentença mantida no TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso ordinário (RO), decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observou que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista (RR), reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside ‘‘na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo’’.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho ‘‘ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade’’. Assim, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova ‘‘não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras’’. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

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RR-97-59.2021.5.12.0016-SC