SEGURANÇA FAMILIAR
STJ diz que empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial (REsp) em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Assim, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é ‘‘exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, incisos I e IV, e 1.647, inciso II’’, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

‘‘Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC, implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão do REsp 1.525.638-SP

NATUREZA OCUPACIONAL
TRT-4 confirma indenização por danos morais à auxiliar de limpeza que pegou covid-19 em hospital

Secom/TRT-4

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) confirmou a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização despedida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) após ter apresentado sintomas e testado positivo para a doença. O valor fixado foi de R$ 6,1 mil, o que corresponde a cerca de três remunerações mensais da autora.  A decisão se deu por maioria.

Sem CAT e tratamento suspenso

Aprovada em concurso público, a auxiliar foi contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi despedida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio Hospital, suspenso.

Posteriormente, decisão de antecipação de tutela determinou a emissão da CAT. Realizada a audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada.

Também foi confirmado que, naquele período, o Hospital ainda não fornecia máscaras de proteção, tampouco exigia o uso pelo pessoal de limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.

Contaminação comunitária

Em sua defesa, o Hospital referiu que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção, sendo impossível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora. Alegou, ainda, que a autora não trabalhava na mesma ala e que não comprovou que foi contaminada no trabalho, visto que já havia contaminação comunitária no Rio Grande do Sul em março de 2020.

A magistrada Glória destacou que a atividade exercida, assistência à saúde, é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.

Falha nas medidas de prevenção

‘‘Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares’’, afirmou a magistrada.

Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. ‘‘Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho’’, salientou.

Recurso ordinário ao TRT-4

O Hospital apresentou recurso ordinário ao TRT-4, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

‘‘Não havendo comprovação de que o reclamado [Hospital] adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido’’, observou o relator.

Doença afetou a dignidade da trabalhadora

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o comprometimento físico decorrente da doença adquirida no trabalho afeta a dignidade e autoestima da empregada como ser humano. ‘‘Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar’’, concluiu.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa. (Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4)

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0020640-97.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)

ASSÉDIO SEXUAL
Ex-empregada será indenizada em R$ 10 mil após ser abraçada pelo patrão no horário de expediente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Caracteriza-se como assédio sexual a conduta inoportuna, reiterada e maliciosa do superior hierárquico, explícita ou não, com o objetivo de obter proveito sexual da vítima, que acaba por se ver ameaçada, na condição de empregada, de perder o emprego ou alguma vantagem dele decorrente.

Firme neste fundamento clássico, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou uma escola de língua inglesa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado pelo dono do estabelecimento.

Nos dois graus de jurisdição, se debruçando sobre o acervo probatório, os julgadores entenderam que a conduta do patrão cerceou a liberdade sexual da trabalhadora, ‘‘em evidente violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, dos seus direitos de personalidade, estabelecendo situação de profundo constrangimento’’. Como reparação, a autora vai receber, a título de danos morais decorrentes do assédio, a quantia de R$ 10 mil.

O assédio do patrão

Na petição inicial, a ex-empregada narrou que foi contratada em 1º de maio de 2021 para trabalhar como recepcionista e administradora pedagógica, sendo promovida, três meses depois, à assistente de retenção.

Ela disse que o Sr. João Paulo Lessa, seu chefe e proprietário da empresa, costumava elogiar a sua aparência física, passando a abraçá-la no ambiente de trabalho. Às vezes, ela fazia comentários de mau gosto, como: ‘‘Essas meninas do Pará parecem frangos que tomam hormônio’’.

No dia 17 de agosto de 2021, por volta dos 15h30min, quando a autora se encontrava numa das salas da escola grampeando material didático, o patrão foi mais longe nos seus arroubos. Aproveitando-se que não havia mais ninguém na sala, abraçou-a pelas costas, colocando as mãos no seu ombro.

Sentindo que o patrão estava excitado, a empregada, assustada, desvencilhou-se dele e saiu correndo da sala, chorando e desnorteada. De casa, no dia seguinte, ela enviou e-mail ao setor de RH da empresa solicitando o seu desligamento. Ela também fez um boletim de ocorrência (B.O) na Polícia e pediu indenização pelo assédio moral no valor de R$ 150 mil.

Repulsa da assediada

A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou procedente a reclamatória, arbitrando a indenização por danos morais, decorrentes do assédio sexual, em R$ 10 mil. O juízo entendeu que  se trata de um valor razoável para a extensão do dano, em cotejo com a estrutura financeira da parte reclamada.Para a juíza do trabalho Renata Albuquerque Palcoski, o fato concreto é que existiu uma vítima e um ofensor, chamados pela doutrina de assediado e assediador, identificados na reclamatória, respectivamente, pela autora e pelo sócio da empresa ré.

‘‘A conduta de massagear as costas/ombros da autora em ambiente de trabalho e ter gerado à autora a impressão de estar o representante da ré excitado com referido contato físico caracteriza a conduta de natureza sexual por parte do assediador, bem, ainda, a circunstância da autora não ter mais voltado ao trabalho e apresentado por e-mail pedido de demissão configura a atitude de repulsa da assediada em face do episódio vivenciado’’, escreveu na sentença.

A julgadora pontuou que não é necessária a reiteração da conduta para fundamentar o ato de assédio. É que, excepcionalmente, quando for ‘‘bastante direcionada, incisiva e evidente’’, não há necessidade da pessoa assediada se expor à nova situação ofensiva para que venha a confirmar a conduta inapropriada já verificada de imediato. Ou seja, há a possibilidade de uma única conduta ser configurada como assédio desde que esta seja muito grave.

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0000537-49.2021.5.12.0018 (Blumenau-SC)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

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CRÉDITO ALIMENTAR
Ex-empregada consegue penhorar aposentadoria do patrão para quitar dívida trabalhista

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu restabelecer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um ex-empregador, mensalmente, para pagar a dívida com a sua ex-recepcionista, autora de ação reclamatória. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais têm natureza alimentar. A decisão foi unânime.

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com. Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.

Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.

Mandado de segurança

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança (MS) perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria coloca em risco a sua subsistência, além de não contar com amparo legal.

O TRT-2 concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário (ROT) ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia – e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.

Norma autorizadora

Ministro Douglas Alencar relatou o recurso
Foto: Secom/TST

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada ,em que a decisão contestada é de 26/02/2021 – portanto, já sob a vigência do CPC de 2015.

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar, ao reformar o acórdão do Regional, restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.

ROT-1001493-81.2021.5.02.0000-SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Súper condenado a pagar R$ 100 mil por exigir antecedentes criminais na contratação de empregados

Secom/TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório.

MPT

O caso tem origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. ‘‘Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais’’.

Sem distinção

Em contestação, a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta. Lembrou que a certidão é um documento que também é exigido pela administração pública na contratação de servidores e que o pedido foi feito a todos os candidatos, sem distinção.

Caixas e açougueiros

A 2ª Vara do Trabalho de São Luís e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16, Maranhão) entenderam que não ficou comprovado, na ação do MPT, o intuito discriminatório. A exigência, segundo o TRT, foi irrestrita, para qualquer empregado interessado na contratação, e não configurou lesão moral. O Regional ponderou ainda que existem funções na empresa (caixas e açougueiros) que exigem grau elevado de confiança.

‘‘Poder-se-ia falar em discriminação aos candidatos ao emprego, em tese, caso a Mateus exigisse a certidão de apenas um ou alguns aspirantes ao cargo, injustificadamente, o que não ficou demonstrado nos autos’’, apontou a decisão.

Coletividade

Contudo, o argumento foi rechaçado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do MPT ao TST. Ela destacou que, tratando-se de empresa de grande porte do ramo de supermercados, a coletividade de candidatos aos empregos abrange tanto os que serão alocados em funções de caixa ou no manuseio de objetos perfurocortantes quanto em outra variedade de vagas que não necessitam fidúcia especial.

Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. ‘‘Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação’’, explicou.

A ministra assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o pedido de antecedentes criminais para seleção e contratação de trabalhadores de forma irrestrita.

Valor

Quanto ao valor do dano, a ministra ressaltou que a empresa está inserida em um grupo com dezenas de milhares de empregados e tem receita anual de bilhões de reais, ‘‘informações facilmente extraídas do site da empresa’’. Dados que, segundo ela, demonstram ser razoável e proporcional o valor aplicado a título de condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT).

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora. No entanto, foram apresentados embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado.

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TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002