PERMISSÃO DA CLT
Ajudante não tem direito a tempo de espera por pernoitar no baú do caminhão

Secom/TST

O ajudante de carga e descarga só faz jus ao ‘‘pagamento de espera’’ se o seu caminhão estiver aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao livrar empresa de logística de pagar a seu ajudante de carga adicional de espera por ter pernoitado no caminhão-baú em que trabalhava.

Condições de espera

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.

Para o TRT gaúcho, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.

Recurso de revista ao TST

No recurso de revista (RR) ao TST, o empregador argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo.

Matéria nova, não pacificada

Ministro Lelio Bentes Corrêa foi o relator do recurso
Foto: Secom/TST

Para o relator do RR, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do ‘‘tempo de espera’’, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Por outro lado, o ministro esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo ‘‘prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera’’.

No caso dos autos, porém, o TRT gaúcho considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, ‘‘tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso’’, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.

O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 20412-44.2018.5.04.0305-RS

IMPORTAÇÃO DE PESCADO
Inmetro não tem exclusividade para fiscalizar quantidade de produtos vendidos no Brasil

Imprensa STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém exclusividade na fiscalização de caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

No caso analisado, uma empresa do ramo de produtos alimentícios informou ter importado 50 toneladas de pescado por mais de R$ 290 mil. Entretanto, na chegada da mercadoria ao território brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apontou divergência entre a informação declarada e o peso do produto.

Em função da apreensão, a empresa ajuizou ação ordinária requerendo, em tutela de urgência, a liberação da mercadoria, importada da República do Vietnã. Segundo a autora, o Mapa não tem competência para realizar fiscalização de cunho quantitativo, pois essa atribuição é exclusiva do Inmetro.

Competência exclusiva do Inmetro é apenas para metrologia

Na primeira instância, a decisão foi favorável à União, sob o fundamento de que a lei prevê a exclusividade do Inmetro apenas em metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição).

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A Corte regional entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do Mapa para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Outros órgãos podem atuar na fiscalização quantitativa

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia não envolve a padronização de pesos e medidas, nem a aferição dos instrumentos de medição – matérias essas tratadas na Lei 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Inmetro. ‘‘O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados’’, afirmou.

De acordo com o magistrado, o controle sanitário de alimentos no Brasil é de responsabilidade mútua entre os órgãos e as entidades da administração pública, tanto que os Procons, encarregados da defesa do consumidor, podem aplicar multas quando flagram a venda de produto com quantidade ou peso diferentes da informação do rótulo.

‘‘Ao Mapa não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento’’, esclareceu Falcão ao restabelecer a sentença.

O ministro comentou ainda, corroborando os termos da decisão de primeira instância, que a estrutura do Inmetro é insuficiente para atender a toda a demanda nacional, e não seria razoável a autarquia ter de vigiar, com exclusividade, o respeito aos diversos padrões de produtos em todos os setores produtivos.

Leia o acórdão no REsp 1.832.357SC

AÇÃO DE COBRANÇA
Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro, diz STJ

Imprensa STJ

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Foi o que definiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

Perda total do imóvel em incêndio

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

Princípio indenitário nos contratos de seguro de dano

De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.

Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Aplicação na hora do contrato e na liquidação do seguro

O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.

‘‘É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002’’, declarou o ministro.

REsp 1955422-PR

 

 

LEI DO BEM
Finalmente, o ”bem” foi alcançado

Por Glaucia Lauletta

No final de 2005, o governo federal entendeu que a inclusão digital deveria ser estimulada no país e que o estímulo passaria pela redução da carga tributária incidente sobre a comercialização de produtos eletrônicos. Foi quando a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, criou o Programa de Inclusão Digital e, dentre várias outras medidas, exonerou temporariamente a Contribuição ao PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos ali mencionados. Originalmente, o benefício concedido tinha prazo de vigência determinado, até 31 de dezembro de 2009.

Segundo dados do próprio governo, os resultados do programa foram tão bons que justificava-se a sua extensão, o que ocorreu em duas ocasiões, até que a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2019 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 656/2014), prorrogou a referida desoneração até 31 de dezembro de 2018. Com isso, os integrantes da cadeia econômica de eletrônicos – indústria e comércio – viram-se incentivados a comercializar tais produtos em escala e com melhores preços, tendo sido realizados inúmeros investimentos, considerando o período estendido no qual o benefício fiscal poderia ser fruído.

Inesperadamente, entretanto, tão logo se viu diante de dificuldades orçamentárias, o mesmo governo federal – que não só prorrogou o benefício como atestou os excelentes resultados do programa e a sua importância no desenvolvimento nacional – editou a Medida Provisória nº 690/2015, que restabeleceu a exigência de referidos tributos a partir de 1º de janeiro de 2016. Importante ressaltar que, entre a extensão do prazo para o benefício e a sua revogação antecipada, passaram-se somente seis meses, o que evidencia que a decisão foi motivada por razões absolutamente casuísticas, sem qualquer planejamento ou respeito à legislação vigente.

Liminares aos contribuintes lesados

Os contribuintes que se sentiram lesados por referida alteração abrupta recorreram ao Judiciário, muitos dos quais obtiveram liminares – e, na sequência, sentenças procedentes –, o que lhes permitiu fruir do benefício até a data anteriormente fixada, leia-se, 31 de dezembro de 2018. O principal argumento sustentado foi a evidente violação ao artigo 178, do Código Tributário Nacional, que impede que isenção concedida por prazo certo e sob condição (onerosa) seja revogada antes do termo final de sua vigência. Foi exatamente a hipótese do benefício previsto na chamada Lei do Bem, que somente cessaria ao final de 2018 e que possuía uma série de condições para ser fruído, inclusive, a necessidade da prática de um preço máximo para os produtos, entre outros.

Como normalmente ocorre com temas dessa magnitude, os contribuintes tiveram que aguardar alguns anos, até que, em 6 de agosto de 2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o primeiro caso a ela submetido, reconhecendo a ilegalidade da revogação do benefício fiscal previsto até 2018 (REsp nº 1.941.121). O “bem” estava parcialmente alcançado, eis que a consolidação da matéria no âmbito do tribunal dependia da apreciação de precedente pela 2ª Turma e, em havendo divergência de entendimento, até mesmo pela 1ª Seção do STJ. Muita coisa ainda poderia acontecer.

Reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal

Em 21 de junho de 2022, a 2ª Turma do STJ teve a oportunidade de julgar o REsp nº 1.987.675, ocasião na qual, em absoluta sintonia com a decisão anterior da 1ª Turma, também reconheceu o direito do contribuinte à fruição do benefício fiscal até 31 de dezembro de 2018.

Considerando que a matéria envolvida não deve dar ensejo ao conhecimento de recursos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em linha com manifestações já ocorridas, possuímos bastante conforto para afirmar que a matéria está definitivamente decidida, tendo ambas as Turmas do STJ dado razão aos contribuintes. Podemos dizer que o “bem”, agora sim, foi plenamente alcançado.

A discussão é emblemática por várias razões. Primeiro, porque, como dito acima, o Programa de Inclusão Digital teve como objetivo trazer um dos avanços mais importantes na economia moderna, que é a inclusão digital. Segundo, porque os objetivos do programa foram plenamente alcançados. E, por fim, porque condutas como a adotada pelo governo federal, nesse caso, são nocivas e perigosas, por minarem a confiança na gestão pública e desestimularem investimentos por parte do setor privado.

Enquanto incentivos fiscais forem utilizados como ‘‘moeda de troca’’ ou como ‘‘tapa buracos’’ de orçamentos que não fecham, dificilmente teremos uma política fiscal que inspire confiança e que atinja os objetivos que deveria perseguir. Felizmente, no caso da Lei do Bem, o Judiciário, mais especificamente o Superior Tribunal de Justiça, privilegiou a legislação, a boa-fé e a segurança jurídica, tudo aquilo que, mais do que o benefício tributário em si, representam o “bem” que todo e qualquer governo deveria salvaguardar.

Glaucia Lauletta é advogada da banca Mattos Filho (SP), acumulando mais de 25 anos de experiência em contencioso tributário

AGRESSÕES VERBAIS
Auxiliar de mercado chamado de nordestino por cliente será indenizado em danos morais

Imprensa TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou sentença que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais, por ofensas. Pela gravidade, o colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na primeira instância.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz (relator), César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Cliente esbarra em garrafas e culpa trabalhador

Segundo a petição inicial, o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado. Em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, esbarrou em algumas garrafas de bebidas.

O fato gerou irritação da cliente, que culpou o trabalhador pelo ocorrido, ofendendo-o com palavras que denotavam sua origem regional e classe social (‘‘nordestino pobre e arrogante’’, segundo registra os autos). Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

‘‘Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar’’, afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.

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Apelação 1000656-23.2021.8.26.0577