PEJOTIZAÇÃO
TRT-SC reconhece vínculo de emprego em relação fake de franquia
Secom TRT-SC
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina, nos dois graus de jurisdição, declarou nulo o contrato de franquia entre uma administradora de condomínios e um administrador em São José (SC). Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) considerou que a franqueadora conduzia o empreendimento e reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes.
Na petição em que solicitou o reconhecimento do vínculo, o administrador relatou que começou a trabalhar para a empresa em 2016, alcançando o posto de coordenador de uma agência em 2017. Ele disse que poucos meses depois foi obrigado a abrir sua própria empresa e atuar como franqueado para prosseguir trabalhando, na mesma função e local, sem pagar pelo licenciamento da franquia.
Ao contestar o pedido do autor da ação reclamatória, a empresa afirmou que em 2017 reformulou a organização das agências e convidou o trabalhador a atuar como franqueado. Segundo a defesa do empreendimento, desde então, o empregado passou a atuar como prestador de serviços, com autonomia e sem subordinação.
Vínculo de emprego
Após examinar documentos e ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José, acolheu parcialmente o pedido do administrador. Ela declarou a nulidade do contrato de franquia, reconhecendo o vínculo de emprego. A franqueadora foi condenada a pagar um total de R$ 20 mil em verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que o sistema de franquia empresarial, normatizado pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966 de 2019), pressupõe que o franqueador busca a expansão de seu negócio e que o franqueado também é um empreendedor – o que não aconteceu no caso dos autos.
‘‘A forma como a franquia do autor foi constituída mostra que ele, na verdade, não era, de fato, empreendedor e que, tampouco, a ré estava expandindo o seu negócio’’, afirmou a juíza, destacando que a franqueadora era responsável pelos pagamentos e a admissão dos empregados da franqueada.
Para a magistrada, as próprias cláusulas constantes do contrato de franquia impediam a gestão financeira da franqueada. ‘‘A constituição de pessoa jurídica pelo autor foi clara imposição das rés e, ainda, o negócio permaneceu integralmente sob a sua gestão, seja na condução do negócio, seja na administração da receita, seja na relação com os empregados’’, concluiu.
Recurso ordinário no TRT-SC
No julgamento do recurso ordinário, a decisão de primeiro grau foi mantida de forma unânime pela 4ª Câmara do TRT-SC. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o conjunto de documentos e depoimentos apresentados indicou que o negócio era, na verdade, conduzido pela franqueadora.
‘‘Infere-se que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista’’, observou.
‘‘Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária’’, expressou no acórdão. Não houve recurso da decisão. (Fábio Borges/Secom TRT-SC)
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0000282-80.2021.5.12.0054 (São José-SC)