CASO A CASO
Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma indústria de São Paulo, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno (AgInt) interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial (REsp), a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, ‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’.

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria do caso no STJ foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é ‘‘mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime’’.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

‘‘Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade’’, concluiu o ministro.

Leia o acordão no AREsp 1.616.329SP

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sócios de empresa em recuperação judicial respondem por dívidas trabalhistas

Secom/TRT-1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão do seu nome no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa – o que não ocorreu.

Acompanhando o voto da desembargadora-relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

Execução trabalhista

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.

Inconformados, os empresários interpuseram o recurso de agravo de petição (AP). Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial.

Sustentaram, ainda, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

Possibilidade de redirecionamento da execução

A relatora do acórdão, ao analisar a alegação de suspensão da execução, lembrou que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há, nos autos, prova de que foi prorrogado judicialmente.

‘‘Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que, nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal’’, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas, não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução.

‘‘Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente’’, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que, para a desconsideração da personalidade jurídica, na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração.

‘‘Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

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0100449-75.2019.5.01.0024 (Rio de Janeiro)