PEJOTIZAÇÃO
TRT-SC reconhece vínculo de emprego em relação fake de franquia

Secom TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina, nos dois graus de jurisdição, declarou nulo o contrato de franquia entre uma administradora de condomínios e um administrador em São José (SC). Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) considerou que a franqueadora conduzia o empreendimento e reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes.

Na petição em que solicitou o reconhecimento do vínculo, o administrador relatou que começou a trabalhar para a empresa em 2016, alcançando o posto de coordenador de uma agência em 2017. Ele disse que poucos meses depois foi obrigado a abrir sua própria empresa e atuar como franqueado para prosseguir trabalhando, na mesma função e local, sem pagar pelo licenciamento da franquia.

Ao contestar o pedido do autor da ação reclamatória, a empresa afirmou que em 2017 reformulou a organização das agências e convidou o trabalhador a atuar como franqueado. Segundo a defesa do empreendimento, desde então, o empregado passou a atuar como prestador de serviços, com autonomia e sem subordinação.

Vínculo de emprego

Após examinar documentos e ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José, acolheu parcialmente o pedido do administrador. Ela declarou a nulidade do contrato de franquia, reconhecendo o vínculo de emprego. A franqueadora foi condenada a pagar um total de R$ 20 mil em verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.

Desembargador Gracio Petrone foi o relator   Foto: Simone Dalcin/Secom TRT-SC

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que o sistema de franquia empresarial, normatizado pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966 de 2019), pressupõe que o franqueador busca a expansão de seu negócio e que o franqueado também é um empreendedor – o que não aconteceu no caso dos autos.

‘‘A forma como a franquia do autor foi constituída mostra que ele,  na verdade, não era, de fato, empreendedor e que, tampouco, a ré estava expandindo o seu negócio’’, afirmou a juíza, destacando que a franqueadora era responsável pelos pagamentos e a admissão dos empregados da franqueada.

Para a magistrada, as próprias cláusulas constantes do contrato de franquia impediam a gestão financeira da franqueada. ‘‘A constituição de pessoa jurídica pelo autor foi clara imposição das rés e, ainda, o negócio permaneceu integralmente sob a sua gestão, seja na condução do negócio, seja na administração da receita, seja na relação com os empregados’’, concluiu.

Recurso ordinário no TRT-SC

No julgamento do recurso ordinário, a decisão de primeiro grau foi mantida de forma unânime pela 4ª Câmara do TRT-SC. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o conjunto de documentos e depoimentos apresentados indicou que o negócio era, na verdade, conduzido pela franqueadora.

‘‘Infere-se que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista’’, observou.

‘‘Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária’’, expressou no acórdão. Não houve recurso da decisão. (Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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0000282-80.2021.5.12.0054 (São José-SC)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRF-4 confirma responsabilidade tributária de empresas que atuavam em confusão patrimonial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A responsabilidade tributária pode ser evidenciada quando uma empresa adquire o fundo de comércio de outras do mesmo ramo que atuavam em confusão patrimonial, o que justifica o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens para honrar os créditos tributários constituídos pela Fazenda Nacional.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve parcialmente decisão que, nos autos de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu a tutela cautelar de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens de AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda., Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., Daniel dos Santos Rodrigues Vitória e Leandro Castro Alves até o limite de R$ 22,5 milhões. Este é o valor das execuções fiscais contempladas no incidente aberto contra a Porto Alegre Clínicas Ltda. O despacho foi proferido pela 19ª Vara Federal de Porto Alegre.

Os desembargadores do TRF-4 entenderam que a Ativa, que contestou o despacho do juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, é responsável tributária (por sucessão empresarial) pelos créditos surgidos da atuação conjunta das empresas AMESP e Porto Alegre Clínicas – tudo em abuso de personalidade jurídica. Em síntese: a empresa usou meios fraudulentos e simulados para o desvio da atividade produtiva da devedora Porto Alegre Clínicas Ltda.

Agravo de instrumento

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, interposto pela Ativa, a 2ª Turma do TRF-4 se alinhou aos argumentos da Fazenda Nacional. Afinal, o fisco demonstrou, no incidente, que a sociedade AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda foi criada com abuso de personalidade jurídica e atuava em confusão patrimonial com a sociedade executada Porto Alegre Clínicas Ltda.

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

‘‘De fato, os elementos dos autos apontam que as sociedades empresárias  atuavam na mesma atividade, foram constituídas pelos mesmos sócios e geridas pelos mesmos administradores, além de ter a AMESP experimentado desde sua criação alto faturamento, a sugerir o intercâmbio de ativos empresarias que possibilitou a distribuição de dividendos aos sócios, medida até então inviabilizada no âmbito da Porto Alegre Clínicas,  em razão do passivo tributário’’, registrou o relator do agravo, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Segundo o magistrado, a Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda adquiriu a carteira de clientes da sociedade AMESP,  prosseguiu nas mesmas atividades e ainda utilizava o know how desta. E mais: vinha sendo gerida pelos mesmos administradores e com o mesmo quadro de empregados.

Tal quadro indica a aquisição de fundo de comércio com a manutenção do passivo tributário e, por consequência,  a incidência da responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN). Para arrematar: a AMESP, na prática, deixou de operar após a sucessão empresarial.

Pizzolatti esclareceu no acórdão que a medida objeto do agravo é de natureza cautelar, não havendo, ainda, ‘‘pretensão executiva’’ contra a agravante.

‘‘Em conclusão, cabe reformar a decisão agravada [do primeiro grau] apenas para afastar da indisponibilidade os ativos financeiros e bens componentes do ativo circulante da sociedade agravante, e em consequência determinar a liberação dos valores bloqueados na origem (cerca de R$ 270 mil de titularidade da sociedade Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda)’’, decretou no acórdão.

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5008173-07.2022.4.04.0000/RS (TRF-4)

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