TERROR PSICOLÓGICO
Psicóloga ofendida pelo coordenador do curso vai ganhar R$ 25 mil de danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O dano moral no ambiente de trabalho exige, necessariamente, lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, se comprovada ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador, caracterizada está a conduta abusiva do empregador, dando ensejo à indenização.

O fundamento clássico levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a manter sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul que, no bojo de uma ação reclamatória, condenou uma universidade da Serra gaúcha a pagar danos morais a uma professora de Psicologia, chamada de ‘‘burra’’ por email pelo então coordenador do curso. O colegiado reduziu, apenas, o valor da reparação moral, que caiu de R$ 35 mil para R$ 25 mil.

Desestabilização da trabalhadora no ambiente acadêmico

Desembargador Roger Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom TRT-4

O relator do recurso ordinário (RO) no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, disse que o superior hierárquico repreendeu e ofendeu a autora por não ter aceitado reduzir sua carga horária e, por reflexo, sua remuneração. Na visão do relator, a alteração sistemática das disciplinas ministradas desestabilizou a autora, mantendo-a numa situação de permanente incerteza no ambiente acadêmico.

‘‘Note-se que a situação não se limitou a ofensa realizada por meio de mensagem eletrônica (…), mas representou conduta continuada, por mais de um ano, no qual a autora foi reduzindo paulatinamente suas responsabilidades e atribuições, ao mesmo tempo em que transmitia seus conhecimentos a terceiros, em clara punição por não ter aceitado reduzir sua carga horária’’, escreveu no acórdão.

Email ofensivo ‘‘viralizou’’ entre professores e alunos

A mensagem ‘‘viralizou’’ na comunidade acadêmica, inclusive entre os alunos, causando estragos na autoestima da psicóloga, já que se sentiu ofendida, desprestigiada e escanteada –‘‘na geladeira’’, como referiu na petição inicial. Ela trabalhou para a reclamada na função de ‘‘professora nível I’’ de maio de 2010 a fevereiro de 2017, quando foi demitida sem motivo.

Perícia judicial confirmou sofrimento psicológico

Juíza do trabalho Milena Ody
Foto: Amatra IV/Acervo Pessoal

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Milena Ody lembrou que a vítima de assédio moral é humilhada e posta em situação de inferioridade perante superiores e colegas. Às vezes, perde a autoconfiança e, em casos mais graves, pode ser acometida de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro de ansiedade, fobias, distúrbios do sono, além de enxaqueca.

‘‘Da prova pericial judicial na área de Psicologia, é possível se extrair todo o sofrimento psicológico que tal ato provocou na reclamante. É incontroverso nos autos que a reclamante sempre foi uma profissional qualificada e reconhecida na instituição, contudo, tal explanação colocou em dúvida todo o trabalho por ela até então desenvolvido, fez com que se sentisse exposta e humilhada perante seus pares, teve sua autoestima rebaixada, fazendo com que duvidasse de suas habilidades’’, constatou a magistrada da 3ª VT de Caxias do Sul.

Demitir professor após o início do ano letivo é perseguição

Na percepção da juíza, a autora viveu uma situação de ‘‘terror psicológico’’. É que a partir do fatídico email, o ambiente de trabalho da reclamante tornou-se hostil, pela redução de disciplinas lecionadas, ‘‘sugestão’’ para diminuição da carga horária e, ainda, a perda da coordenação do Centro de Saúde Integrada – com desfecho na demissão após o retorno das férias.

‘‘A despedida após as férias, no início do ano letivo, revela-se igualmente em conduta inadequada e persecutória da reclamada, pois obsta à trabalhadora de reempregar-se em nova instituição de ensino no período, pois é cediço que as contratações de professores ocorrem substancialmente entre anos letivos ou entre semestres, já estando com o quadro formado no início das aulas. O fato de a reclamante ter conseguido se empregar não elide a gravidade da conduta da reclamada, pois a contratação se deu em atividade diversa, como psicóloga clínica, não como docente’’, arrematou na sentença.

0020081-25.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

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FALTA DE EMPENHO
TRT-PR confirma legalidade de multas aplicadas à Electrolux por descumprimento de cotas para deficientes

Ascom TRT-PR

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a validade de dois autos-de-infração lavrados contra a fabricante de eletrodomésticos Electrolux, por deixar de preencher as cotas de postos de trabalho para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas.

A multinacional não conseguiu provar, nos dois graus da Justiça do Trabalho paranaense, que se esforçou de forma suficiente para cumprir a cota legal. As multas lastreadas nos autos-de-infração, segundo informa o processo, totalizam R$ 127 mil. O processo contra a empresa foi ajuizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Da decisão, ainda cabe recurso.

Confira a ementa do acórdão.

‘‘NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS. ART. 93, LEI 8.213/91. A alegada dificuldade da parte autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime, por si só, de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’’

Lavratura de dois autos-de-infração

Segundo os autos, a constatação da irregularidade ocorreu em fevereiro de 2019. O auditor fiscal do trabalho lavrou dois autos-de-infração. O primeiro refere-se ao descumprimento da quantidade de vagas preenchidas por pessoas com deficiência. A cota obrigatória era de 315 trabalhadores, em razão de um quadro funcional de 6.672 (a partir de 1.001 empregados, a empresa deve preencher 5% de seus cargos com esses trabalhadores). A empregadora tinha apenas 288 funcionários com deficiência.

O segundo auto-de-infração trata da demissão sem justa causa de pessoas com deficiência sem a devida contratação correspondente de outros cotistas para substituição.

A empresa disponibilizou uma planilha com a relação de trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa desde o início do ano 2017, contendo informação dos respectivos contratados em substituição, com datas de admissão. Porém, com relação a 32 empregados, não foi indicado o substituto. Com relação a 13 empregados, a substituição foi considerada inválida pela fiscalização do MTE.

Alegação de dificuldades na admissão de deficientes

Desembargador Sérgio Sampaio foi o relator
Fotos: Ascom TRT-PR

No recurso ordinário (RO), empresa alegou, entre outros argumentos, que teve dificuldades na admissão de empregados com deficiência.

A 5ª Turma afirmou que a alegada dificuldade da autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição.

Nesse contexto, segundo o relator, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, a empresa se limitou a juntar um print de um sítio eletrônico no qual consta haver divulgação de apenas uma vaga para atendente de consumidor direcionada a pessoa com deficiência.

‘‘Ademais, a publicação da vaga ocorreu somente em 29/05/2019; ou seja, mais de três meses após a lavratura do auto de infração. Assim, não há como considerar que houve atuação constante e efetiva da demandante para o cumprimento da Lei 8.213/91, notadamente quando a prova produzida não evidencia que a empresa tenha procurado outras instituições aptas a fornecer informações a respeito de pessoas com deficiência e/ou reabilitados interessados em ingressar no mercado de trabalho, tais como o sindicato da categoria profissional ou mesmo o INSS”, expressou no voto.

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0000464-76.2021.5.09.0013 (Curitiba)