COMPLEXO DE SAÚDE
Sem reconhecimento de grupo econômico, sócios de clínica não arcarão com dívida trabalhista de hospital

Secom TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu a formação de grupo econômico entre o Hospital Petrópolis e uma clínica médica que ocupava as instalações do Medicentro, anexa à instituição.

Com a decisão do colegiado, os dois sócios da clínica foram excluídos da ação em que uma auxiliar de enfermagem cobrava dívida trabalhista do hospital, que tem sede no bairro do mesmo nome, em Porto Alegre. Os desembargadores determinaram a devolução de valores bloqueados nas contas bancárias e a retirada de restrição sobre veículos dos empresários.

Alegação de sucessão empresarial

Desembargador Janney Camargo Bina foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Após ordem judicial em razão de crimes cometidos pelos administradores, o Hospital Petrópolis encerrou as atividades em 2013. A empregada alegou que a clínica médica foi sucessora do hospital. A tese não foi comprovada. Não havia prestação de serviços idênticos ou utilização da mesma mão de obra. A própria empregada afirmou nunca ter trabalhado para a clínica.

Do exposto na petição inicial pela autora, foi confirmado, apenas, que clínicas oftalmológicas, radiológicas e de outras especialidades médicas ocupavam as instalações dentro do mesmo prédio, conhecido como Medicentro. Além disso, a clínica dos réus existia antes do encerramento das atividades do hospital e não comprou o imóvel após o seu fechamento.

Sem prova de ‘‘comunhão de interesses’’

‘‘Não há qualquer prova da comunhão de interesses com vista a um mesmo objetivo ou ainda efetiva atuação conjunta entre as empresas, mas mero exercício da atividade empresarial em um mesmo complexo de saúde’’, afirmou o relator do agravo de petição, desembargador Janney Camargo Bina.

Para os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-4, o grupo pode ser constituído de forma hierarquizada, quando uma empresa individual ou coletiva controla as demais; ou pode ser formado por coordenação, quando há unidade de objetivo empresarial.

Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que nenhuma das hipóteses foi configurada no caso dos autos.  Não houve recursos contra a decisão. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0000581-53.2013.5.04.0024 (Porto Alegre)

LOCALIZAÇÃO POR GPS
Barco flagrado em local proibido não pode ser autuado por pesca ilegal, confirma a 1ª Turma do TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode lavrar auto-de-infração se baseando exclusivamente em informações coletadas de sistemas de sensoriamento remoto. Afinal, pela leitura do artigo 35 do Decreto 6.514/2008, a infração administrativa só se configura com o ato concreto de ‘‘pescar peixes’’ em período ou local proibido.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou os exatos termos da sentença que anulou dois autos-de-infração – e as respectivas execuções fiscais – lavradas contra a empresa Pescar Captura e Comércio de Peixes Ltda, localizada em Porto Belo (SC). As multas aplicadas chegaram à casa dos R$ 120 mil.

Ação anulatória

Na ação anulatória ajuizada na 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), a empresa negou que tenha havido pesca com rede de cerco em local proibido, mas ‘‘eventual trânsito da embarcação’’ na área, registrado por meio do Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS). Tal ocorreu – explicou – porque, nas capturas de tainha, as embarcações tentam ‘‘perseguir’’ os cardumes. Quando estes saem da área proibida, faz-se a pesca, o que justifica a navegação naquela zona, visto que não existe qualquer vedação legal nessa prática.

Assim, segundo a empresa pesqueira, o Ibama não poderia ter lavrado um auto-de-infração apenas porque a sua embarcação apresentou ‘‘comportamento de procura por cardumes’’. Isso porque o relatório da fiscalização, que teria atestado a pesca, tem como prova de ilegalidade somente os registros de localização via satélite.

Auto-de-infração sem materialidade

Ao citar o artigo 35 do Decreto 6.514/2008, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior disse que, para a caracterização da infração, é preciso que seja demonstrada efetivamente a prática da conduta ilícita. Ou seja, no caso a de ‘‘pescar’’, ou então alguma das condutas previstas no parágrafo único. E o ato efetivo de ‘‘pesca’’, deduziu, não foi demonstrado.

Para o julgador, o Ibama deveria ter instruído o relatório de fiscalização com fotografias, mostrando as redes da embarcação jogadas no local proibido, ou a apreensão de pescado em porto ou pier, aliada aos registros do PREPS. Isso tudo com declaração do agente fiscal que tenha presenciado alguma das condutas previstas artigo 35 do referido Decreto.

Itinerário não é prova

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

‘‘Este juízo não está afirmando que a atividade da autora [empresa de pesca], nos dois pontos identificados pela fiscalização, não enseje graves suspeitas de que houve pesca ilegal. Todavia, desde as fundadas suspeitas até a imposição de cerca de cento e vinte mil reais em multas administrativas há um caminho (elementos de prova) que o Estado, por meio do Ibama, não logrou percorrer’’, justificou na sentença.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o relator que negou a apelação do Ibama no TRF-4 seguiu na mesma linha. ‘‘Ocorre que a embarcação não foi abordada, não havendo mais informações acerca da alegada prática de atos tendentes à pesca, como apreensão de pescados ou de apetrechos para pesca, além da análise dos dados do PREPS e dos mapas de bordo, que apenas revelam qual o itinerário realizado no mar. Não foram produzidas provas orais ou periciais, revelando-se insuficiente a prova da materialidade’’, concluiu no acórdão o desembargador Leandro Paulsen.

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5008703-86.2020.4.04.7208 (Blumenau-SC)

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HUMILHAÇÃO PÚBLICA
Súper vai pagar dano moral por injúria racial praticada por fiscal de caixa contra colega

Ascom TRT-PR

Há responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação do dano moral decorrente de ato de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho. Assim, o dever de reparar o dano prescinde de culpa da empregadora, tampouco de ter sido comunicada de tal ato, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil (CC).

Firme nesses fundamentos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a condenação do supermercado Condor Super Center, de Curitiba, que terá de arcar com indenização a uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de outra colega de trabalho, no horário do expediente.

A funcionária, que é negra e foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos, vai receber uma reparação no valor de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Agressões verbais

A reclamante trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos se deram na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021, e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

Recurso ao TRT-PR

Desembargador Eduardo Baracat
Foto: Acervo Pessoal

A empresa recorreu da decisão, alegando que o conflito foi um caso isolado. Além disso, a vítima das agressões verbais não relatou os fatos aos superiores hierárquicos.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada da parte reclamada, esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Por meio do depoimento da testemunha, “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

Ofensa à intimidade e à honra

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, complementou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator.

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0000610-20.2021.5.09.0013 (Curitiba)

MELHOR COMPOSIÇÃO
STJ mantém redução de aluguel para espaço de coworking afetado pela pandemia

Imprensa STJ

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que, em razão da pandemia da Covid-19, reduziu em 50% o valor do contrato de locação de um espaço utilizado para coworking – ambiente de trabalho coletivo e colaborativo voltado para profissionais autônomos e pequenas empresas.

A redução foi estabelecida pelo prazo de três meses. Após esse período, a locatária poderá buscar uma nova readequação do valor contratual, caso seja de seu interesse.

Para a Quarta Turma, embora a pandemia tenha trazido efeitos negativos para ambas as partes da relação de locação não residencial, o caso dos autos revela um desequilíbrio econômico-financeiro exagerado contra a locatária, o que justifica a redução temporária do aluguel.

De acordo com a locatária, após as medidas de restrição de circulação de pessoas adotadas pelo governo do Distrito Federal para controle da pandemia, o atendimento no espaço foi drasticamente reduzido, pois deixou de ser utilizado pelas empresas. Apesar da situação de crise sanitária e dos prejuízos financeiros enfrentados pela empresa de coworking, que teve diminuição de mais de 27% em sua receita, a locadora manteve o valor integral do aluguel.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a antecipação de tutela e condenou a locadora a reduzir o aluguel em 50%, por três meses, com previsão de reavaliação no fim do período. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), segundo o qual a redução resguardaria os interesses de ambas as partes, preservando a empresa e mantendo o contrato de aluguel.

Fato imprevisível e extraordinário pode autorizar revisão contratual

Ministro Luís Felipe Salomão
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

Por meio de recurso especial (REsp), a locadora alegou que os ônus decorrentes da impossibilidade do pagamento dos aluguéis não poderiam ser transferidos a ela, pois esta seria a sua única fonte de renda.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, comentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade de contratar, e a exceção é a intervenção judicial para a revisão do pacto, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019.

Entre essas hipóteses excepcionais, explicou, está a ocorrência de fato superveniente – imprevisível e extraordinário – capaz de alterar, de forma significativa, o equilíbrio econômico e financeiro do acordo, trazendo situação de onerosidade excessiva para uma das partes e de vantagem extrema para a outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Embora reconheça que a Covid-19 tem sido vista por parte da doutrina como causa para a configuração do fato imprevisível e extraordinário, Salomão lembrou que o STJ, no REsp 1.998.206, entendeu que a revisão dos contratos em razão da pandemia não é automática, havendo a necessidade de se considerar a natureza do ajuste e a conduta das partes.

Locatária comprovou perda de receita e dificuldades para pagamento do aluguel

O ministro destacou que, nos espaços de coworking, há o compartilhamento do mesmo ambiente por diferentes profissionais, razão pela qual a atividade foi diretamente afetada pelas medidas restritivas impostas na pandemia.

Segundo ele, a empresa administradora do espaço coletivo comprovou adequadamente a queda de receita decorrente dessas limitações e, apesar disso, continuou obrigada a arcar com o valor integral da locação, quando as circunstâncias existentes à época do contrato foram drasticamente alteradas.

‘‘A fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos’’, concluiu o relator.

REsp 1984277-DF

NÃO PERTURBE
Operadoras de telefonia não violam a lei de bloqueio de telemarketing ao enviar SMS sem autorização aos consumidores

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Estadual 13.249/2009, que instituiu o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing, não contempla o envio de mensagens de texto. Logo, as operadoras de telefonia e internet, que fazem disparos em massa de textos para a publicidade de seus serviços, não infringem a legislação consumerista.

O entendimento foi firmado em sede de apelação no bojo da decisão monocrática proferida pelo desembargador Eduardo Delgado, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), após cotejar a jurisprudência da Corte.

O desembargador destacou que a proibição de mensagens publicitárias surgiu com a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ‘‘porém, inexistindo previsão na legislação estadual para proibição de mensagens publicitárias, o Ente Público [Procon] não pode aplicar, por analogia, a multa prevista no art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.249/09, porque prevista apenas para o caso de ligações telefônicas indesejadas’’.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

A decisão de segundo grau reforma sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. O juízo, ao acolher pedidos da Sky Serviços de Banda Larga Ltda, havia anulado três processos administrativos instaurados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da Capital, transformando em pó multa aplicada no valor de R$ 170 mil.

Em síntese, com a reforma do julgado, o colegiado não viu ilegalidade nos procedimentos administrativos que culminaram com a aplicação das multas que tiveram por motivo as ligações telefônicas não autorizadas, anulando, por outro lado, as que tiveram origem no envio de mensagens curtas – conhecidas como SMS.

Ação anulatória

Na sentença combatida, a juíza Sílvia Muradás Fiori também disse que não via irregularidades, sob o ponto de vista formal, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Procon, já que a Sky pode se defender adequadamente. No entanto, para que os procedimentos resultem em multas, a seu ver, o Procon teria de demonstrar diligências que apurassem a prática violadora do direito dos consumidores. Afinal, o simples registro de reclamação pelo consumidor não se presta como meio de prova suficiente para concluir pela ocorrência das ligações inoportunas.

‘‘Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido autoral relativo à anulação dos processos administrativos que culminaram no sancionamento com multa, haja vista que competia ao réu realizar diligências a fim de verificar a efetiva prática de infração antes de proceder na aplicação das multas, o que não restou demonstrado nos autos do processo administrativo e no presente processo judicial’’, concluiu a juíza na sentença.

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9050786-03.2018.8.21.0001 (Porto Alegre)

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