NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia) acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de ‘‘salvar a atividade empresarial e os empregos’’. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

‘‘Situação desesperadora’’

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam ‘‘em situação desesperadora’’ para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. (Com informações da Secom TST)

ROT – 303-04.2020.5.14.0000-RO

ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sócio que saiu legalmente de empresa dissolvida irregularmente não responde por dívida fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do julgamento do REsp 1.377.019/SP, assentou que não é possível redirecionar a execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade empresarial em momento anterior à sua dissolução irregular.

Respaldada na jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve íntegra a sentença que livrou um empresário de Campo Bom de figurar no polo passivo de uma execução fiscal movida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

ICMS não declarado

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2000 contra a C. J. Silveira & Cia Ltda, para haver a quantia de R$ 39 mil, relativa a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não declarado nos exercícios de agosto a outubro de 1997.

O fisco estadual pediu a inclusão do autor no passivo da execução em 31 de março de 2003, alegando que a empresa havia encerrado suas atividades mercantis sem pagar o ICMS, configurando a hipótese de dissolução irregular.

Transferência de participação societária

No entanto, o autor provou, nos embargos à execução, que havia transferido a totalidade de sua participação societária aos atuais sócios em julho de 1998, retirando-se regularmente da empresa. Logo, argumentou na petição inicial, não possuía legitimidade passiva para responder pela dívida fiscal.

‘‘Assim, no caso em análise, o embargante não mais integrava o quadro societário da empresa quando da constatação da dissolução irregular e tampouco houve comprovação de sua responsabilidade quando do fato gerador em decorrência de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, no termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, inviável o redirecionamento da execução contra o embargante, tendo em vista que, ao que se depreende, não foi o responsável pela prática do ilícito que deu ensejou ao redirecionamento’’, pronunciou-se na sentença o juiz Alexandre Kosby Boeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.

Sem provas de infração à lei

Desembargadora Maria Isabel foi a relatora
Foto: Arquivo/Imprensa TJ-RS

Já a relatora da apelação do fisco no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, reconheceu que o autor exercia a gerência da empresa na data do fato gerador do ICMS. ‘‘Contudo, o fato de o tributo em cobrança ter origem em auto de lançamento lavrado por não ter sido o ICMS declarado, em GIA [Guia de Informação e Apuração do ICMS], por si só, não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador. Para tanto, é indispensável a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei’’, afirmou no voto.

De fato, pela leitura do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.

‘‘O inadimplemento do tributo, desacompanhado de qualquer um desses requisitos, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente’’, fulminou a desembargadora-relatora, enterrando as pretensões do fisco e, por consequência, desconstituindo a penhora sobre um imóvel do autor, registrado na Comarca de São Leopoldo.

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087/1.15.0002919-2 (Campo Bom-RS)

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